Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00260 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se é ao artigo 158, com a seguinte
redação:
Artigo 158. .....................................
é - Aos membros do Ministério Público fica
assegurado o mesmo regme jurídico da Magistratura. | | | Parecer: | A emenda visa a conferir aos membros do Ministério
Público o mesmo regime jurídico da Magistratura. Reputamos,
contudo, que o § 6o. do artigo 158, ao preceituar se aplica à
função e à aposentadoria do Ministério Público, no que
couber, o disposto no artigo 113, II e VI, atende aos
objetivos simétricos da presente emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VII, do artigo 135, a
seguinte redação:
Art. 135. - ....
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a modificação da redação impri-
mida no Projeto, em sua redação final, ao item VII do art.
135, para especificar que a lei complementar a que se re-
fere é a mencionada no artigo anterior.
Entendemos desnecessária a modificação. Afigura-se nos
óbvio, que prevendo o art. 134, em seu § 5o., que o Minis-
tério público será organizado segundo lei complementar,
será essa lei complementar que especificará em que
termos será exercido o controle externo da atividade poli-
cial pelo Ministério público.
Somos, pela precedente fundamentação, pela rejeição da
Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00098 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva do artigo 136 do Projeto de
Constituição (B), 2o. Turno. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão do art. 136, que
prevê a extensão, aos Tribunais e Conselhos de Contas, das
disposições da seção do Ministério Público "pertinentes a
garantias, vedações e forma de investidura de seus membros".
O dispositivo deve permanecer no texto. A sua supressão
poderia significar colocar na ilegalidade, por falta de
previsão constitucional os hoje existentes Conselhos de
Contas, que o legislador constituinte entende justamente
caber preservar com a alusão a eles no dispositivo sob
proposta de supressão. Não colhe ademais, o argumento de que
tal disposição ensejaria a criação do Ministério Público
Municipal, desde que a Constituição não prevê tal
instituição, quando, no art. 134, estabelece a abrangência do
Ministério Público.
Pela rejeição da Emenda. | |
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