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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AUREO MELLO in nome [X]
1987::03 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (8)
Uf
AM (8)
Nome
AUREO MELLO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:26229 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao inciso III do art. 65 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "III) voluntariamente após 30 (trinta) anos de serviços, independentemente de limite de idade, ressalvados os direitos já adquiridos até a data de promulgação desta Constituição". 
 Parecer:  Pela rejeição, tendo em vista os novos limites estabele- cidos no substitutivo do Relator para aposentadoria do servi- dor público. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28633 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação à alínea "b" do inciso I do art. 66 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da comissão de Sistematização: "Art. 66 - I - b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou enfermidade incurável comprovada pela medicina"; 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28634 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação à alínea "d" do art. 265, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 265 - d) O trabalhador será aposentado por invalidez com proventos integrais correspondentes a 30 anos de contribuição previdenciária nos casos de mutilação, moléstia profissional, doenca grave, contagiosa, especificada em lei, ou enfermidade incurável, comprovada pela medicina". 
 Parecer:  Inobstante os altos propósitos do autor que inspiraram a elaboração da presente emenda, entendemos que a matéria é própria de lei ordinária. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28635 PREJUDICADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Inclua-se a seguinte norma no Título X, em Disposições Transitórias, do Substitutivo do Relator, ao Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, onde couber: "Art. - A exigência de dez anos de efetivo exercício na judicatura, para fins de aposentadoria prevista no artigo 135, inciso V, não se aplica a quem houver ingressado na magistratura até a data de promulgação desta Constituição". 
 Parecer:  O problema está resolvido pelo art. 48 das Disposições Transitórias. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28636 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dispõe sobre a administração dos Órgãos de previdência e assistência social. Inclua-se onde couber, no Capítulo II, do Título IX: Art. - A previdência e assistência social será administrada por órgãos colegiados tripartites compostos de representantes dos empregados, empregadores e do Governo, em proporções iguais. Parágrafo Único - Os representantes classistas, serão eleitos diretamente pelos seus órgãos de classe, e os do governo, serão de sua livre nomeação. 
 Parecer:  A emenda propõe que a previdência social seja administra- da por colegiado tripartite, composto de representantes dos empregados, empregadores e do governo, eleitos pelos órgãos de classe e, no caso dos representantes oficiais, por livre nomeação. O projeto, a nosso ver, dispensa tratamento mais adequado à questão, ao limitar-se a dizer essa administração terá ca- ráter democrático e descentralizado. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28637 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao art. 302 e Parágrafos do Substitutivo do Relator, ao Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 302 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento de energia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio da União, no caso de exigir o interesse nacional. § 1o. - A pesquisa, lavra e exploração de minérios e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, de que trata este artigo, dependem de autorização da população indígena da área em exploração e da aprovação do Congresso Nacional; § 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e o aproveitamento de energia em terras de índios aculturados, definidos por critério do órgão competente, bem como do assentimento das respectivas populações indígenas e de aprovação do Congresso Nacional, poderão ser realizadas por empresas estatais e ou, em casos excepcionais, por empresas privadas nacionais; § 3o. - A exploração de riquezas minerais, em terras indígenas, obriga à destinação de percentuais do valor dos resultados operacionais à população indígena da área em exploração e ainda a programas da política indigenista e de proteção do meio ambiente, conforme lei ordinária e sob a fiscalização do Congresso Nacional; § 4o. - Aos índios são permitidos a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras; § 5o. - As áreas indígenas pretendidas para atividades de mineração deverão ser previamente demarcadas pelo poder público. 
 Parecer:  A redação proposta para o art. 302 e seus parágrafos es- tá em grande parte atendida nas disposições do Capítulo VIII do Substitutivo do Relator, a saber: a) no § 2o. do art. 302, a exploração de riquezas minerais em teras indígenas só pode ser efetuada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as populações indígenas envol- vidas; b) quem explorará tais riquezas? Evidentemente, é quem for autorizado, seja empresa estatal ou empresa privada; c) a destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-ambiente está prevista no § 2o. do art. 302; d) a demarcação das terras indígenas ainda são demarcadas, segundo o art. 39 das Disposições Transitórias, será efe - tuada no prazo máximo de cinco anos, contados da promulga- ção da Constituição. Com estas e outras disposições do Capítulo citado, os direitos indígenas acham-se sobejamente garantidos, razão pe- la qual deixamos de acolher a emenda. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28638 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, do Substitutivo do Relator, ao Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, suprimindo-se o § 3o. : "Art. 13 - Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público Federal e da Advocacia da União, o Ministério Público Federal exercerá, cumulativamente, as funções e a representação judicial da União. § 1o. - O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias contados a partir do dia da promulgação desta Constituição, proporá ao Congresso Nacional, através da Presidência da República, o Projeto de lei complementar do Ministério Público. § 2o. - Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público e da Advocacia da União, esta integrada pelos membros do Sistema de Advocacia Consultiva da Uniçao". 
 Parecer:  Procedente em parte. Alguns disposititvos sugeridos podem ser levados em con- ta. O relator haverá de incorporá-los, nos termos que lhe parecerem apropriados. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28639 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  . Acrescente-se, onde couber, ao art. 6o. do Substitutivo, do Relator, ao Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: "§ - Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro". 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, dispondo sobre a vida humana. Não concordamos com a emenda, pois a vida está amparada no caput do referido art. 6o., devendo as demais disposições relativas à matéria ser disciplinadas na legislação ordiná- ria. Pela rejeição.