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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 01::Seção 09::Art. 103 in fase [X]
1987 in date [X]
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Partido
Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:103  
 Texto:  Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA, E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMOIAL, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, EFICACIA, EFICIENCIA, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DECONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS, FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIDADE, ESTADO.