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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 09::Capítulo 02::Seção 01::Art. 349 in fase [X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:349  
 Texto:  Art. 349 - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. § 1º - É vedada a destinação de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 2º - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar de forma complementar na assistência à saúde da população, sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 3º - O Poder Público pode intervir nos serviços de saúde de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor, bem como desapropriá-los. § 4º - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. 
 Indexação:  GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, SAUDE, MEDICINA, ORGANIZAÇÃO, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, INVESTIMENTO, INICIATIVA PRIVADA, LUCRO. PARTICIPAÇÃO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE, SETOR PRIVADO. PROIBIÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS, SAUDE.