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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 09::Capítulo 08::Art. 435 in fase [X]
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Partido
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TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:435  
 Texto:  Art. 435 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também ao Ministério Público Federal, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. 
 Indexação:  LEGITIMIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFICIO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL. COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, SOLUÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO.