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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
A::Título 00::Art. 014 in fase [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças::5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças
5A : Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas[X]
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 014[X]
Art
expandA (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; II - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como prestações de serviços, inclusive fornecimento de energia elétrica; IV - propriedade de veículos automotores; e V - propriedade territorial rural. ARTIGO : 014 § 1º - O imposto de que trata o item I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. ARTIGO : 014 § 2º - A alíquota do imposto de que trata o item I não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei complementar. ARTIGO : 014 § 3º - Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no Exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. ARTIGO : 014 § 4º - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o que já houver sido ou deva ser efetivamente pago, ao mesmo ou a outro Estado, em relação às operações anteriores. relação às operações anteriores. ARTIGO : 014 § 5º - Em relação ao imposto de que trata o item III, o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República e aprovada pela maioria absoluta dos seus membros, estabelecerá: I - as alíquota aplicáveis às operações interestaduais e de exportação; II - a alíquota mínima a ser observada pelos Estados e o Distrito Federal nas operações internas e nas prestações de serviços, que não poderá ser inferior àquela fixada para as operações interestaduais, reputando-se operações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final. ARTIGO : 014 § 6º - O imposto de que trata o item III: I - incidirá, também, sobre a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; II - não incidirá sobre operações que destinem ao Exterior produtos industrializados. ARTIGO : 014 § 7º - A base de cálculo do imposto de que trata o item III compreenderá o montante do imposto sobre produtos industrializados (artigo 12, IV), exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. ARTIGO : 014 § 8º - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - estabelecer o regime de compensação do imposto e o local das operações e das prestações de serviços; II - indicar outras categorias de contribuintes além das ali mencionadas, bem como outros produtos excluídos da incidência do imposto na exportação além dos mencionados no é 6o, item II; III - dispor sobre a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; IV - estabelecer não-incidência nas operações interestaduais, determinando a manutenção ou restituição do crédito relativo à operação anterior, no Estado de origem. ARTIGO : 014 § 9º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, IMOVEL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, (ICM), (ISS), ENERGIA ELETRICA, PROPRIEDADE, VEICULOS AUTOMOTORES, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PROPRIEDADE RURAL, EXCLUSÃO, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, CISÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO, PROPOSTA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUCESSÃO, EXTERIOR, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, EXPORTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MERCADORIA, PRODUTO IMPORTADO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, BASE DE CALCULO, (IPI). LEI COMPLEMENTAR, REGIME, COMPENSAÇÃO, IMPOSTO, LOCAL, OPERAÇÃO TRIBUTARIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INDICAÇÃO, CATEGORIA, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, RESTITUIÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ESTADO, ORIGEM. ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PROPRIEDADE RURAL.