Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:210 | | | Texto: | Art. 210 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:211 | | | Texto: | Art. 211 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, quinze juízes, recrutados na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta
anos; sendo:
I - um quinto dentre advogados, com mais de dez anos de
prática forense , e membros do Ministério Público Federal, com mais
de dez anos de exercício;
II - os demais, mediante promoção dos Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de listas sêxtuplas organizadas pelos órgãos competentes da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público federal ou
estadual.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA
FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUIZ FEDERAL,
METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGANIZAÇÃO, LISTA,
ORGÃOS, (OAB), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DISCIPLINAMENTO,
LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, DETERMINAÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:212 | | | Texto: | Art. 212 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União.
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do
Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz
federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR,
JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO,
PRESIDENTE, SEÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, SUBORDINAÇÃO, TRIBUNAIS, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:213 | | | Texto: | Art. 213 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, acidentes do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII- os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e o "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
Tribunais Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de
sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à
nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for
domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou
ainda no Distrito Federal.
§ 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União
nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da
competência do juiz federal respectivo.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no
caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal
competente.
§ 4º - A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras
sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a
outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso
para o Tribunal Regional Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA,
ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO,
GOVERNO ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, ESTADO, INFRAÇÃO PENAL,
EXECUÇÃO, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, EXCLUSÃO, CONTRAVENÇÃO,
RESSALVA, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
PAIS, RESULTADO, ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CRIME COMUM, BORDO, NAVIO,
AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO,
CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO,
AUTOR, OCORRENCIA, ATO, (DF), PROPOSTA, JUIZ, INTERVENÇÃO,
ASSISTENTE, OPOENTE, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JUSTIÇA ESTADUAL,
FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA
SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIARIAS, RECURSO,
INTERPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, POSSIBILIDADE, LEI
FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC: ART:214 | | | Texto: | Art. 214 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, INCLUSÃO, (FN),
ESTADO, (PE). | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC: ART:215 | | | Texto: | Art. 215 - A lei disporá sobre a organização, a competência
e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público,
observados os princípios desta Constituição e os seguintes:
I - compete à Justiça Agrária processar e julgar:
a) causas originadas de discriminação e titulação de terras,
incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União;
b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por
interesse social ou reforma agrária;
c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos
os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões
agrícolas;
d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por
utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até
três módulos rurais.
II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito,
prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia,
simplicidade e rapidez;
III- enquanto não instalada em seus diversos graus de
jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes
federais, com câmaras e juízes com função itinerante. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSO, JUSTIÇA
AGRARIA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
COMPETENCIA, JUSTIÇA AGRARIA, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA
JUDICIAL, TITULO, DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS, INCLUSÃO, TERRA
DEVOLUTA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ASSUNTOS
FUNDIARIOS, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, REFORMA AGRARIA,
TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, EXCLUSÃO, DISSIDIO, NATUREZA
TRABALHISTA, EXCEÇÃO, ATIVIDADE AGRICOLA, POSSE, DESAPROPRIAÇÃO,
UTILIDADE PUBLICA, NECESSIDADE, ZONA RURAL, IMOVEL, MODULO RURAL,
JUSTIÇA GRATUITA, DISPOSITIVOS, CONCILIAÇÃO, LOCALIZAÇÃO,
ECONOMIA, AGILIZAÇÃO, PRAZO, AUSENCIA, INSTALAÇÃO, JURISDIÇÃO,
TRAMITAÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, CAMARA DE TRIBUNAL, JUIZ. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:216 | | | Texto: | Art. 216 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III- Juntas de Conciliação e Julgamento
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de
dezessete Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da
República, sendo sete dentre Juízes da carreira da magistratura do
Trabalho, dois dentre advogados, com pelo menos dez anos de
experiência profissional, e dois dentre membros do Ministério
Público;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - Para a nomeação, o Tribunal encaminhará ao Presidente
da República listas tríplices resultantes de eleições a serem
procedidas;
a) para as vagas destinadas à magistratura do Trabalho,
pelos membros do próprio Tribunal;
b) para as de advogado e de membro do Ministério Público,
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por um
colégio eleitoral constituído por Procuradores da Justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) para as de classistas, por colégio eleitoral integrado
pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou
patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NUMERO, JUIZ TOGADO,
JUIZ TOGADO VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR,
REMESSA, LISTA TRIPLICE, ELEIÇÃO, VAGA, MAGISTRATURA, CONSELHO
FEDERAL, (OAB), COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES
NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:217 | | | Texto: | Art. 217 - Haverá, em cada Estado, pelo menos, um Tribunal
Regional do Trabalho.
Parágrafo único - A lei:
I - fixará os requisitos para a instalação destes
Tribunais;
II - instituirá Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem constituidas, atribuir sua
competência aos juízes de direito.
III - disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e
membros, assegurada a paridade de representação de empregadores e
empregados e obedecidos os demais preceitos desta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA,
INEXISTENCIA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVESTIDURA,
JURISDIÇÃO, GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS,
GARANTIA, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADOR, EMPREGADO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo,
dois terços, de Juízes togados vitalícios e, um terço, de juízes
classistas temporários; dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na letra "a", do § 1º, do Art. 216.
Parágrafo único - Os membros dos tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) os magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil da respectiva região;
c) os membros do Ministério Público, eleitos dentre os
procuradores do trabalho da respectiva região;
d) os classistas, eleitos por um colégio eleitoral
constituido pelas diretorias das federações e dos sindicatos
respectivos, com base territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
NUMERO, JUIZ, MAGISTRATURA DE CARREIRA, ADVOGADO, TEMPO DE
SERVIÇO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, ELEIÇÃO, CONSELHO SECCIONAL, (OAB), REGIÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CANDIDATO ELEITO, PROCURADOR, TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC: ART:219 | | | Texto: | Art. 219 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
Parágrafo único - Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do
sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua
competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), PRESIDENCIA, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, CANDIDATO
ELEITO, VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO,
COMPETENCIA TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT). | |
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