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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (12)
Banco
expandANTE (12)
ANTE / PROJ
Fase
collapseF
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 03
collapseSeção 06
Art. 073 (1)
Art. 074 (1)
Art. 075 (1)
Art. 076 (1)
Art. 086 (1)
Art. 087 (1)
Art. 088 (1)
Art. 089 (1)
Art. 090 (1)
Art. 091 (1)
Art. 092 (1)
Art. 093 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (12)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de nove membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEIS, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, podendo a lei conferir a outros juízes competência para funções não decisórias. 
 Indexação:  JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ ELEITORAL, FUNÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. 
 Indexação:  JUIZ, (TSE), (TRE), JUNTA ELEITORAL, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, INAMOVIBILIDADE, FUNÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:092  
 Texto:  Art. 92 - Lei complementar estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, COMPETENCIA, JUIZ, (TSE), (TRE). 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. Parágrafo único - Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas e Pernambuco. 
 Indexação:  (TRE), RECURSO JUDICIAL, DISPOSITIVOS, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO, (TSE), INELEGIBILIDADE, DIPLOMA, ELEIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, PERDA, MANDADO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, TERRITORIOS FEDERAIS, (AP), (RR), (FN), (PA), (AN), (PE). 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:073  
 Texto:  Art. 73 - Os recursos públicos destinados a operações de crédito de fomento serão transferidos pelo Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional, no prazo de 90 dias. § 1º - A aplicação dos recursos de que trata este artigo será efetuada através do Banco do Brasil S.A. e das demais instituições financeiras oficiais. § 2º - Em igual período, o Banco Central do Brasil transferirá para o Tesouro Nacional as atividades que a este são afetas. 
 Indexação:  PRAZO, TRANSFERENCIA, RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, FOMENTO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, TESOURO NACIONAL, APLICAÇÃO FINANCEIRA, BANCO DO BRASIL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:074  
 Texto:  Art. 74 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 62, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:075  
 Texto:  Art. 75 - Até o início da vigência do Código de Finanças Públicas, o Poder Executivo Federal regulará a matéria prevista no parágrafo único do art. 66. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, CARATER PROVISORIO, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, INICIO, VIGENCIA, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:076  
 Texto:  Art. 76 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Indexação:  PRAZO, (TCU), AUDOTORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO, PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PEDIDO, NULIDADE, ATO.