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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (23)
Banco
expandANTE (23)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2C : Subcomissão dos Municípios e Regiões[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (23)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (23)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. ARTIGO : 001 § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e poderão celebrar acordos e convênios para execução das suas leis, serviços ou decisões. ARTIGO : 001 § 2º - Os Estados podem agrupar-se em Regiões e os Municípios em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar nacional. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES, INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA, COMPETENCIA. DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO, REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO. OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO METROPOLITANA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo geoeconômico. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL, INCLUSÃO, REGIÃO GEOECONOMICA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - Cada Região terá um ConselhO Regional, composto por representantes dos Estados abrangidos e, em igual número, da União, todos escolhidos na forma prevista em lei complementar nacional, ao qual compete: I - aprovar os planos regionais de desenvolvimento; II - estabelecer programas regionais de educação, saúde pública, transporte e habitação; III - compatibilizar seus planos e programas aos nacionais aprovados por lei federal; IV - aprovar normas gerais para a criação de benefícios fiscais no interesse da Região; V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que se façam necessárias em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio-ambiente regional. ARTIGO : 003 § 1º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as potencialidades de cada área e subárea do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. ARTIGO : 003 § 2º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Regional, bem como sobre a criação, organização e gestão de Fundos Regionais de Desenvolvimento. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, CONSELHO REGIONAL, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, ABRANGENCIA, ESTADO, IGUALDADE, NUMERO, UNIÃO FEDERAL, ESCOLHA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, CONSELHO REGIONAL, APROVAÇÃO, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, ESTABELECIMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE PUBLICA, TRANSPORTE, HABITAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO, PROGRAMA, PLANO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, INTERESSE, REGIÃO, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, NECESSIDADE, CALAMIDADE PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REGIÃO. DEFINIÇÃO, PLANO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, POTENCIA, DIVISÃO, AREA, TERRITORIO NACIONAL, OBJETIVO, ADPTAÇÃO, ORDENAÇÃO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO, INTERIOR, REGIÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Os Estados participarão da administração dos órgãos federais de desenvolvimento regional, mediante a designação da metade dos membros do colegiado deliberativo superior de cada entidade, nos termos estabelecidos em lei. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, ADMINISTRAÇÃO, ORGÃOS, FEDERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MEIO, DESIGNAÇÃO, OBJETIVO, MEMBROS, COLEGIO DELIBERATIVO, NIVEL SUPERIOR, ENTIDADE, ESTABELECIMENTO, LEIS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - O Município será criado por lei complementar estadual, obedecidos requisitos mínimos e a forma previstos em lei complementar nacional. ARTIGO : 005 Parágrafo único - Dependerão de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante referendo de iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, MUNICIPIOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, FORMA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, INTERESSE, POPULAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - O Município reger-se-á por lei fundamental votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. 
 Indexação:  NORMAS, LEIS, FUNDAMENTAÇÃO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, TURNO SUPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, ELEIÇÃO DIRETA, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SIMULTANEIDADE, PAIS, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, VEREADOR, TERRITORIO, MUNICIPIOS. PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, EXERCICIO, MANDATO, VEREADOR, APLICAÇÃO, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. ARTIGO : 007 Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar, estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos Vereadores. 
 Indexação:  VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LOCAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, NEGAÇÃO, EXCESSO, TOTAL, VEREADOR, HABITANTE. COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, CAMARA MUNICIPAL, CONCLUSÃO, ANTERIORIDADE, PROXIMIDADE, LEGISLATURA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante. II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e prestar os serviços públicos locais; ARTIGO : 009 § 1º - As atribuições dos Municípios poderão variar segundo as particularidades locais, sendo, entretanto, de sua competência exclusiva os serviços e atividades que digam respeito ao seu peculiar interesse, tais como: I - prestação dos seguintes serviços públicos: a) abastecimento de água potável e esgotos sanitários; b) transportes coletivos urbanos e intra-municipais; c) mercados, feiras e matadouros; d) distribuição de gás natural ou obtido por processo técnico; e) construção e conservação de estradas vicinais; f) cemitérios e serviços funerários; g) iluminação pública; h) prevenção de acidentes naturais; i) atenção primária de saúde; j) limpeza urbana. II - execução de obras públicas de urbanização e denominação e numeração de logradouros públicos; III - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos locais e fixação dos respectivos preços; IV - planejamento do desenvolvimento municipal, inclusive o controle do uso do solo urbano e da utilização das vias e logradouros públicos; V - concessão de licença para localização, abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como a fixação do horário de funcionamento, respeitada a competência da União ou do Estado, quando for o caso; VI - concessão de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante; VII - regulamentação e licenciamento para colocação e distribuição de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como da utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda; VIII-cassação de licença concedida para o exercício de atividade ou a localização de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; IX - regulamentação de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei; X - utilização de bens de domínio do Município; XI - regime jurídico dos servidores municipais; XII - criação e supressão de distritos. ARTIGO : 009 § 2º - Compete, ainda, ao Município: I - fomentar a produção agropecuária e outras atividades econômicas; II - preservar as florestas, a fauna e a flora; III - promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população; IV - manter o ensino de primeiro grau; V - promover a cultura e a recreação; VI - legislar supletivamente sobre: a) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; b) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; c) defesa e proteção da saúde; d) tráfego e trânsito nas vias públicas. ARTIGO : 009 § 3º - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários. ARTIGO : 009 § 4º - As peculiaridades locais, para efeito da variação a que se refere o § 1º deste artigo, serão definidas em lei complementar estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DECRETAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PREJUIZOS, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, PRAZO DETERMINADO, ORGANIZAÇÃO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, EXCLUSIVIDADE, ATIVIDADE, ABASTECIMENTO DE AGUA, AGUA POTAVEL, ESGOTO, SANITARIO, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, MERCADO, FEIRA LIVRE, MATADOURO, DISTRIBUIÇÃO, GAS NATURAL, PROCESSO, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CEMITERIO, SERVIÇO FUNERARIO, ILUMINAÇÃO, PREVENÇÃO, ACIDENTES, SAUDE, LIMPEZA, ZONA URBANA, OBRA PUBLICA, URBANIZAÇÃO, DENOMINAÇÃO, NUMERAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, FIXAÇÃO, PREÇO, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, SOLO, UTILIZAÇÃO, VIA PUBLICA, LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, ABERTURA, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, HORARIO DE TRABALHO, UNIÃO FEDERAL, 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. 
 Indexação:  LEIS, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária. ARTIGO : 011 § 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e a federal pelo Presidente da República. ARTIGO : 011 § 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. ARTIGO : 011 § 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Nacional ou pelo Congresso Nacional, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO IMEDIATO, DIVIDA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMA, LEIS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, ARTIGO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. ARTIGO : 012 § 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de taxas. ARTIGO : 012 § 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito ou interesse do sujeito passivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TAXAS, TAXA DE EXPEDIENTE, DESPESA, ATIVIDADE ESPECIFICA, DIVISÃO, PRATICAGEM, ATO, EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÕES, SERVIÇOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, ABERTURA, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, VALOR, RECURSOS FINANCEIROS, VALOR ECONOMICO, DIREITO, INTERESSE. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. ARTIGO : 013 § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. ARTIGO : 013 § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. ARTIGO : 013 § 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO, VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a propriedade territorial rural; III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; IV - a renda de bens imóveis; V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados; VI - vendas a varejo; VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil. ARTIGO : 014 § 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais. ARTIGO : 014 § 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem utilização socialmente adequada. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO, TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS, IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO, ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar nacional. 
 Indexação:  PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA, MUNICIPIOS. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. 
 Indexação:  ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. ARTIGO : 018 § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. ARTIGO : 018 § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO : 018 § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER, EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE, CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de serviços públicos de interesse metropolitano. ARTIGO : 019 § 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas. ARTIGO : 019 § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços públicos de interesse metropolitano. 
 Indexação:  FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO PUBLICO. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - As atividades da União, dos Estados e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios de integração espacial e setorial no que diz respeito a sua localização e operação. 
 Indexação:  ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA, LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. 
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