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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ JORGE in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (13)
Uf
PE (13)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00513 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 16 passa a ter a seguinte redação: Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - abrir a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice-Presidente; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o artigo 18, § 5o. - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessárias. § 6o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura. § 7o. - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. § 8o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfinaça. § 9o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 10 - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberá sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Parecer:  Suprimindo-se o § 5o. . Pela aprovação em parte. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00514 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso III do artigo 10 a alínea "h": h) - do presidente do Instituto Brasileiro de Estatística e geografia (IBGE). 
 Parecer:  Favorável, em parte, pela introdução da expressão "além de outros que a lei determinar", nos termos da emenda no. 3s0473-5. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00515 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 8o. passa a ter a seguinte redação: Art. 8o. - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissõe serão tomadas por maioria dos votos, presente no mínimo um quinto de seus membros. 
 Parecer:  Favorável em parte, nos termos do parecer à emenda 3s0464-6. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00520 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O art. 17 passa a ter a seguinte redação: Art. 17 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. - 1o. - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converte-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o disposto no inciso II do art. 7o; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e § 2o. - As comissões de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituirem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 
 Parecer:  Suprimindo-se, por desnecessários, os incisos II, V, X, XIII. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso I do Artigo 14 a seguinte redação: Art. 14 -..... I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais; 
 Parecer:  Favorável, em parte, apenas para incluir Secretário de Esta- do. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02620 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, incisos IX, XII e XIII. Suprimam-se do projeto: Incisos IX, XII e XVII. 
 Parecer:  A Emenda percute assunto a ser em parte contemplado pelo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02624 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: 99, incisos XVIII, XIX e XX. Suprimam-se os incisos XVIII, XIX e XX do artigo 99. 
 Parecer:  A Emenda percute assunto a ser em parte contemplado pelo Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02635 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 44, os parágrafos 1o. e 2o. Suprimem-se do artigo 44 os parágrafos 1o. e 2o., renumerando-se restante: 
 Parecer:  A pretensão está, em parte, acolhida pelo esboço de Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 97 Suprimam-se do Artigo 97 as seguintes palavras: "sistema distrital misto" e majoritário". 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04214 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA (Art. 133 e subsequentes) Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V. A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I, do Título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção VIII - ................................ Subseção III - .............................. DO ORÇAMENTO Art. O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: I - autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e II - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá, obrigatroriamente, de forma descriminada, as despesas, inclusive subsídios, isenções e incentivos tributários e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotaçães globais para custos e investimentos. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvadas aquelas de caráter nacional, defendidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obdecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: I - a transposição, o remanejamento ou a transferência, por qualquer forma, sem prévia autorização, do Congresso Nacional, de recursos de uma dotação de crédito orçamentário para outra; II - a concessão de créditos ilimitados; III- a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; IV - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; V - o início, sem autorização do Legislativo, de projetos não previstos na propostas orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigencia além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos, nos limites dos seus saldos, poderão viger até o térmio do exercício financeiro subsequente. - 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorentes de guerra ou de calamidade pública. - 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - A elaboração da proposta de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estipuladas em plano de distribuição de recursos previamente aprovado por lei de iniciativa do Primeiro-Ministro. - 1o. - O projeto do plano de distribuição de recursos será encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, quando da abertura da sessão legislativa. - 2o. - O prazo para apreciação do Projeto é de trianta dias, ao fim do qual será aplicado o disposto no § 6o. do art. 29. Art. - Os projetos de lei relativos aos orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Primeiro-Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até cinco meses antes do início do exercício financeiro seguinte. - 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. - 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. - 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despasa da mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. - 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda ou rejeitada na Comissão. - 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariam o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. § 7o. - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o início do exercício correspondente. o Poder Executivo poderá iniciar a execução do seu projeto como norma provisória, até a aprovação do instrumento definitivo pelo Congresso Nacional. Art. - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público ou entidade da qual este participe diretamente ou indiretamente, sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. Excluem-se desta disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo à eles vinculadas. 
 Parecer:  Considerando que a emenda procura restaurar todo o texto apresentado ainda na fase das Subcomissões da Consti- tuinte, e que, naturalmente, foi aperfeiçoado desde en - tão, não podemos aprová-la por completo. Entretanto, vários de seus dispositivos permanecem válidos e são aproveita- dos no Subsitutivo. Assim somos pela aprovação parcial da emenda. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:04215 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva (art. 136 e subseguintes) Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo I, do título V. A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Seção IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituído por lei. Art. - O Tribunal de Contas da União exercerá, mediante controle externo: I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditorias orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da falência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; VI - o acompanhamento das licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional. Art. - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda regulado no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa, que poderão dispor sobre: I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional. II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de documentos e informações, de realização ou determinação de diligências; III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender exigências do órgão fiscalizador; IV - outras medidas, necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou Judicário sobre as irregularidas ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em sessenta dias, as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  A Emenda realiza sensível aprimoramento do texto e, por isso, será considerada quando da formulação do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 99, Incisos IX, XII e XVII. Suprimam-se do anteprojeto: Incisos IX, XII e XVII. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20287 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Inclua-se, na subseção III, da Seção VIII, do Título V e no Título X onde couber, os seguintes artigos e, em consequencia, suprimam-se os artigos 133, 134 e 135 e seus respectivos parágrafos: "Art. O Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, os projetos de lei relativos ao plano prurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. § 1o. - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária e apreciar as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo. § 2o. - Somente na Comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em Plenário. § 3o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - investimentos e despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas de mesma natureza. II - as autorizações a que se refere o artigo 288 ou a correção de erros ou inadequações. § 4o. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o. - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o. - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados na lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. Enquanto a lei complementar não regulamentar, o projeto de lei referente: I - ao plano plurianual, com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - às diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; e III - ao orçamento da União, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa." 
 Parecer:  Entendemos que a emenda tráz efetiva contribuição para o aprimoramento do projeto e do próprio processo de tramitação legislativa das matérias orçamentárias. "Entretanto, algumas alterações de redação devem ser feitas. Assim somos pela apro vação parcial desta emenda nos termos do Substitutivo.