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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAULO RAMOS in nome [X]
2 : Comissão da Organização do Estado::2B : Subcomissão dos Estados in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2B : Subcomissão dos Estados[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
PAULO RAMOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00103 APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo 8o. a seguinte redação: "Artigo 8o. Compete ao Estado-Membro legislar sobre a organização, armamento, efetivos, instrução e justiça da força policial e do Corpo de Bombeiros. é A Polícia Estadual e o Corpo de Bombeiros, serão organizados, na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina. é A Polícia Estadual destina-se à manutenção da lei e da ordem pública, à apuração das infrações penais e aos procedimentos de polícia judiciária correlatos. é O Corpo de Bombeiros destina-se às atividades de defesa civil, abrangendo o planejamento, a fiscalização e a execução. 
 Parecer:  Acolhidas as emendas, fica composto o seguinte substitu- tivo ao artigo 8o., (a ser renumerado): "Artigo 8o. - Compete ao Estado-menbro legislar sobre: I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - Polícia Civil; III - Guardas Municipais; IV - Micro-regiões, Regiões Administrativas, Regiões Me- tropolitanas, intermunicipais. § 1o. - As Polícias Militares, instituídas para manuten- ção da ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças auxiliares, reserva do Exército em tempo de guerra ou de comoção interna. § 2o. - Aa Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não podendo ter remuneração superior à fixada para este. § 3o. - A Polícia Civil terá as funções precípuas de in- vestigação criminal, perícia criminal técnico-cientifico e instrumentação judiciária.