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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (9)
Uf
MA[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
07 (1)
05 (8)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00161 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dá nova redação ao Art. 17 do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos e dos Direitos Coletivos e garantias: Art. 17 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Superintendente e Diretor de Órgaõs da Administratação Pública Direta ou Indireta, incluída as Fundações instituídas pelo Poder Público - 9 (nove) meses, reduzidos a 6 (seis) meses, quando candidato a cargo municpal. 
 Parecer:  A Emenda pretende acrescentar ao art. 17 do Anteprojeto também os diretores de órgãos da Administração Pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas pelo poder público além de aumentar de 6 para 9, e de 4 para 6, os prazos de desimcompatibilização. Ao texto já aprovamos Emenda acrescentando as sociedades de economia mista. Não acreditamos, no entanto, que o acolhimento desta preposição quanto ao prazo de desimcompatibilização, seja imperativa para que as eleições permaneçam resquardadas do uso da máquina administrativa em benefício do candidato. A Emenda já está comtemplada no esboço do Anteprojeto, à exce ção do prazo de desimcompatibilização, que não deve ser ampliado, por necessidade. Pela aprovação parcial. Dá nova redação ao art. 17 do Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos e os Direitos Coletivos e Garantias: Art.17 - São inelegíveis : O ocupante, titular ou interino de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições , salvo se se afastar definitivamente , de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, estipulados desde já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário -Geral; Presidente , Secretário-Geral, Secretário, Superintendente e Diretor de Órgãos da Administração pública Direta ou Indireta, incluídas as fundações instituídas pelo poder público - 9 (nove) meses, reduzidos a 6 (seis) meses, quando candidato a cargo municipal. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00251 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do Art. 44. do Capítulo II, do Ministério Público. Substitua-se o art. 44, pela seguinte redação: "Art. 44 - Os membros do Ministério Público terão independência funcional e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial== II - inamovibilidade== III - irredutibilidade real de vencimentos. é 1o - A vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público nesse período perder o cargo senão por deliberação do órgãos colegiado interno competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes. é 2o - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido. A primeira somente poderá ocorrer com fundamento em necessidade de serviço, por ato do chefe do Poder Executivo, com base em representação do chefe do Ministério Público, depois de ouvido o órgão colegiado interno competente. é 3o - Aos membros do Ministério Público dos Estados é assegurada paridade de vencimentos com órgãos judiciários perante os quais exercem as suas funções. é 4o - O regime de remuneração dos membros do Ministério Público da União será estabelecido em lei complementar, não podendo a diferença remuneratória entre os graus da carreira exceder a 5% (cinco por cento), limite esse a ser observado também entre os do último grau e os do Procurador- Geral da República, os quais não poderão ser inferiores aos dos juízes da mais alta Corte do País. é 5o - A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade." é 6o - Os membros do Ministério Público estarão sujeitos às vedações estabelecidas em suas respectidas Leis Orgânicas. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00255 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa da alínea C, inciso I, do Art. 17, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário. Altere-se a redação da alínea "c", do inciso I, do art. 17, adotando-se a seguinte: Art. 17 - ==.+x I) ==.+x a) ==.+x b) ==.+x c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais== 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa do art. 46 DO Capítulo II, do Ministério Público. Altere-se a redação do art. 46, adotando-se a seguinte: Art. 46 - Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global, observado o disposto na respectiva lei orgânica. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00259 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa do Art. 3o, da Seção I, do Capítulo do Poder Judiciário. Modifique-se a redação do art. 3o, adotando- se a seguinte: Art. 3o - Nos Tribunais, reserva-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, com mais de dez anos na carreira, e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, escolhidos pelas respectivas classes em lista tríplice, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, depois de aprovada a escolha em audiência pública pelo Poder Legislativo competente. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00260 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa do Art. 19, da Seção III, do Capítulo do Poder Judiciário. Altere-se a redação do art. 19, adotando-se a seguinte: Art. 19 - O Tribunal Superior Federal compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo quinze dentre juízes federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal== quatro dentre membros do Ministério Público Federal, indicados em lista tríplice por seus pares== quatro dentre advogados com notório saber jurídico e dez anos de exercício profissional== e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha em audiência pública pelo Congresso Nacional. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00264 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa da Alínea "B" do Art. 15, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário. Altere-se a redação da alínea "b" do art. 15, que passará a ser a seguinte: Art. 15 - ==.+x a) - ==.+x b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com os do Presidente ou do Vice-Presidente da República, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente. 
 Parecer:  Aprovada Parciamente. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda Modificativa do é 1o, do Art. 16, da Seção II, do Capítulo do Poder Judiciário. Altere-se a redação do é 1o, do art. 16, adotando-se a seguinte: Art. 16 - +Lst==.+x é 1o) - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados, o Procurador-Geral da República e os Promotores Gerais. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06445 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II, do Título II, do presente projeto, que trata dos Direitos Sociais, a seguinte redação: CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais dos Trabalhadores Art. 13. São Direitos Sociais dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros, nos termos do Código do Trabalho, instituido pelo paragráfo - 3o.,do artigo 16 desta constituição,os seguintes: I - garantia de direitos ao Trabalho, através de relação de emprego estável, na forma da lei; II - em caso de desemprego, a assistência, mediante o seguro-desemprego; III - salário mínimo, unificado em todo Brasil, capaz de atender, as necessidades básicas, suas, de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, instituindo na forma da lei; IV - salário-família aos seus dependentes; V - será mantido o poder aquisitivo do trabalhador, na forma da lei; VI - no vencimento e no salário do trabalhador, não será permitido a irredutibilidade; VII - salário de trabalho noturno, será superior em 50% do diurno e a hora noturna, será de 45 minutos; VIII - participação nos lucros dsa empresas e outros benefícios, previstos em lei; IX - gratificação de Natal, com base na remuneração da data do seu pagamento, na forma da lei; X - a jornada semanal de trabalho, será de quarenta horas, e a duração diária, não excederá a 8 horas, com intervalo para o descanso, na forma da lei; XI - férias anuais de trinta dias, remuneradas, em dobro; XII - repouso remunerado semanal e nos feriados, civis, e religiosos, de conformidade com a tradição local; XIII - higiene, saúde e segurança do trabalho; XIV - licença remunerada à gestante, por período não inferior a noventa dias, sem prejuízo do emprego e do salário; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva, na forma da lei; XVI - o empregador garantirá aos filhos dos empregados, até aos seis anos de idade, assistência em creches e pré-escolar, em empresas privadas e órgão públicos; XVII - aposentadoria, ao trabalhador rural, na forma do art. 356; XVIII - jornada de seis horas para trabalho realizado em turnos initerruptos de revesamentos; XIX - seguro contra acidentes do trabalho; XX - proibido o trabalho em atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei ou convenção coletiva, de conformidades com as normas do inciso XIII, além destas: a) - fica proibido o trabalho nas mesmas condições deste inciso, e à noite para menores de dezoito anos; b) - para mulheres gestantes; c) - os menores de quatorze anos, trabalharão como aprendizes, por período nunca superior a três horas diária, salvo em caso previsto em lei. XXI - fixação das porcentagens de empregados brasileiros, nos serviços públicos, dados em concessões, e nos estabelecimentos de determinados casas comerciais e indústrias. Art. 14. Aos trabalhadores domésticos, são assegurados os mesmos direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, na forma da lei. Parágrafo único. O trabalho doméstico por menores, estranhos à família, em regime de gratuidade, é proibido. Art. 15. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção, defintiva ou temporária, de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. Art. 16. A indenização por acidente, prevista no inciso XIX do art. 13, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. § 1o. A culpa do patrão é presumida, pelo ato culposo do seu preposto. § 2o. É manifestada a culpa, através de falta inescusável, concernente à segurança do empregado, ou à sua esposição a perigo no desempenho de sua atividade. § 3o. O Congresso Nacional; instituirá o Código do Trabalho, que conterá todas as normas que regulam as relações individuais e coletivas do Trabalho. 
 Parecer:  A presente sujestão traz em seu bojo uma valiosa con- tribuição para o aprimoramento do texto do projeto. Nesse sentido, deveremos incorporar várias modificações ali conti- das que se fazem necessárias para uma maior caracterização da matéria constitucional. Obviamente, não houve um aproveitamento integral da emenda, devido à complexidade do artigo 13 que exige um consenso bas- tante amplo.