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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDT (2)
Uf
RJ (2)
Nome
BOCAYUVA CUNHA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02199 REJEITADA  
 Autor:  BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva. Dispositivo Emendado: Artigo 272, parágrafo 11, inciso II, o seguinte item: Inclua-se no Artigo 272, Parágrafo 11o., Inciso II, o seguinte item: Art. 272 - .................................. c) sobre II, a extensão de incentivos à exportação ao setor de serviços de engenharia, inclusive isenção de impostos no país e não incidência de contribuições já pagas nos países onde se executa os serviços. 
 Parecer:  A emenda objetiva criar nova imunidade tributária no ICMS. Entendemos que a imunidade proposta não se enquadra nas diretrizes e parâmetros adotados no Projeto de Constituição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02200 REJEITADA  
 Autor:  BOCAYUVA CUNHA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O inciso i,b do artigo 13 do projeto passa a ter a seguinte redação: Artigo 13 - ................................ I - ........................................ b - O direito à estabilidade não se aplica aos trabalhadores das empresas cuja atividade econômica se exerça através de contratos de prazo certo, ou de objeto determinado. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. *