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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente in comissao [X]
UBIRATAN SPINELLI in nome [X]
1987::18::05 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PDS (2)
Uf
MT (2)
Nome
UBIRATAN SPINELLI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00112 REJEITADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do relator, na seção que trata do meio-ambiente: "Art. As entidades competentes para proteção, controle e fiscalização do meio-ambiente, organizadas ou financiadas pelo poder público, terão, obrigatoriamente, por órgão decisório superior, um conselho deliberativo paritário, composto de representantes do governo, do setor produtivo e do público em geral. § 1o. Lei federal regulamentará o funcionamento dos conselhos deliberativos a que se refere o caput deste artigo. § 2o. Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei: a) as sessões serão públicas, garantindo-se, em caráter excepcional, mediante justificativa, a confidencialidade de documentos e depoimentos; b) a fixação de padrões técnicos de avaliação do nível de proteção, controle e correção do meio- ambiente observará, concomitantemente, as condições de viabilidade econômica e a conveniência tecnológica dos processos e métodos disponíveis para aquelas finalidades." 
 Parecer:  Não adequada à filosofia do Anteprojeto. Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00122 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) 
 Texto:  Na seção "Do Meio Ambiente" do anteprojeto do relator, dê-se a seguinte redação aos artigos 1o. e 2o., suprimidos, em consequência os arts. 3o. a 8o. Art. 1o. São deveres de todos e, prioritariamente, do Estado, a proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. A proteção a que se refere este artigo compreende a utilização adequada dos recursos naturais, o equilíbrio ecológico, a proteção da fauna e da flora, o combate à poluição e à erosão, e a redução dos riscos de catástrofes e nucleares. Art. 2o. As entidades competentes para proteção, controle e fiscalização do meio ambiente, organizadas ou financiadas pelo Poder Público, terão, obrigatoriamente, por órgão decisório superior, um conselho deliberativo partidário, composto de representantes do governo, do setor produtivo e do público em geral. Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas, desde já em vigor, na elaboração da lei: a) as sessões serão públicas, garantindo-se, em caráter excepcional, mediante justificativa, a confidencialidade de documentos e depoimentos; b) a fixação de padrões técnicos de avaliação do nível de proteção, controle e correção do meio ambiente observará, concomitantemente, as condições de viabilidade econômica e a conveniência tecnológica dos processos e métodos disponíveis para aquelas finalidades. 
 Parecer:  Acolhida no que oferece de sugestões pertinentes ao Antepro- jeto. Aprovada parcialmente. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, (PIB). DEFINIÇÃO, CRIME, OMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE, GENOCIDIO, AUMENTO, PENA. OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, POLUIÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, TERCEIROS PREJUDICADOS.