Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, integrante
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte artigo:
"Art. Fica o Governo Federal obrigado a dotar
à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São
Francisco - CODEVASF, 0,1% (um décimo por cento)
da Receita da União, pelo prazo de 10 (dez) anos,
para aplicação em obras de regularização do Rio
São Franciscoe de seus afluentes."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P01298/1. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01326 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao Artigo 234 e seu parágrafo a
seguinte redação:
Art. 234 - Cabe ao Poder Público a
regulamentação e o controle das ações e sserviços
de saúde.
é 1) - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada. | | | Parecer: | A emenda modifica o texto do art. 234 e seus parágrafos,
como um todo, concedendo-lhe sentido de maior abrangência
e excluindo das funções do Poder Público a execução das ações
e serviços de saúde, considerando que qualquer dificuldade à
ação da iniciativa privada reverterá em notável prejuízo à
população brasileira, e que o Estado tem sido um mau adminis-
trador.
Mas a execução de ações e serviços de saúde não pode ser
excluída das funções do Poder Público porque é este que
oferece, entre outros, os serviços básicos e ações primárias
de saúde. Com ele colaboram apenas os órgãos filantrópicos.
E, no entanto, tais serviços e ações atendem à maioria da po-
pulação, mostram demanda crescente e não apresentam atrativos
ao setor privado. Daí se infere que a participação deste no
sistema único de saúde só pode ser em caráter supletivo. Am-
pliá-la além deste ponto seria utópico.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01327 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no Capítulo das
Disposições Transitórias o seguinte:
"Art . . . - Os proventos da inatividade são
isentos de Imposto de Renda a partir do ano em que
o contribuinte completar 60 anos de idade"". | | | Parecer: | A emenda em referência pretende incluir no Título IX do
Projeto o seguinte artigo: "Os proventos da inatividade são
isentos de imposto de renda a partir do ano em que o contri -
buinte completar 60 anos de idade", com a justificativa de
que a carga tributária brasileira é das mais pesadas do mun -
do, devendo ser atenuada, principalmente em relação aos ina-
tivos, cujos proventos são reduzidos.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
no. 2p00148/3. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01328 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Inclua-se nas disposições transitórias:
"Os proventos de aposentadoria e pensões
ficam isentos de contribuição previdenciária."" | | | Parecer: | Propõe o Constituinte José Viana seja incluído no Ato
das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias artigo
dispondo sobre a isenção de contribuição previdenciária para
os proventos da aposentadoria e pensão.
O assunto constante da presente emenda dispensa
tratamento constitucional, porquanto se trata de matéria
típica de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00137 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Suprima-se a letra "e", do inciso I, do art.
134 ("o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas"). | | | Parecer: | A emenda merece acolhida. O texto cuja supressão é pro-
posta não constava da fusão de emendas aprovada sobre o Mi-
nistério Público.
Pela aprovação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00138 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ VIANA (PMDB/RO) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 53, do Projeto, a seguinte
redação:
"Art. 53....................
II - Processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e ao Advogado Geral da União nos crimes
de responsabilidade". | | | Parecer: | A denominação Procurador Geral da República que o Proje-
to oferece ao chefe do Ministério Público Federal e a de Ad-
vogado-Geral da União, dada ao titular da respectiva Advoga-
cia-Geral, obriga que se promova no art. 53, inciso II, a al-
teração corretiva que a emenda propõe.
Com efeito, não vejo como possa permanecer, no disposi -
tivo emendado, a expressão Procurador-Geral da União, já que
as funções de tal cargo foram repartidos, gerando os dois an-
teriormente citados.
Manifesto-me favorável à aprovação da emenda. | |
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