ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33129 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Inciso I, do Artigo 45,
do Capítulo IV, do Título IV, do Substitutivo do
Sr. Relator da Comissão de Sistematização.
Proponho a seguinte redação para o
dispositivo emendado:
"I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante;" | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista ser a modificação desneces-
sária. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33130 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispsotivo Emendado: Inciso VIII, do Art. 45,
do Capítulo IV, do Título IV, do Substitutivo do
Sr. Relator da Comissão de Sistematização.
Proponho a supressão do dispositivo emendado. | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33131 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Substitutivo do Art. 201
Dê-se ao Art. 201 do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
"Art. 201 - Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais no interesse de
categorias profissionais, observado o disposto nos
Itens I e II do Art. 202". | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo dar nova redação ao art. 201,
que trata das contribuições parafiscais.
Não obstante as razões invocadas a favor da Emenda, en-
tendemos que a alteração proposta não contribui para o aper-
feiçoamento do mencionado dispositivo, cuja redação no Subs-
titutivo baseou-se em numerosas Emendas e sugestões apresen-
tadas sobre a matéria. | |
144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33133 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Artigo 7o., Inciso XVIII
TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Suprima-se integralmente o Inciso XVIII do
Artigo 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva
proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada
vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica.
O progresso tecnológico está à exigir das empresas me-
lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho
aos seus colaboradores.
A função social das empresas não se limita apenas a re-
muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro-
piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade.
Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci-
al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem.
Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti-
tucional. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33136 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação à alínea "b", do
inciso XI, do artigo 31, do Capítulo II, da União,
do Projeto de Constituição:
Art. 31 - Compete à União:
XI - ...
a) - ...
b) - os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água; | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33137 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao inciso VII do art.
45 do Projeto de Constituição:
"VII - Promover, a adequada ordenação do
território mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano." | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33449 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do Art. 210
do Projeto de Constituição.
"§ 1o. - O imposto de que trata o item I
poderá ser progressivo no tempo quando incidir
sobre área urbana não edificada, não utilizada ou
subutilizada, integrante de região que lei
específica determinar como de parcelamento
ou edificação compulsória." | | | Parecer: | Trata a emenda da inclusão no § 1o. do art. 210 do Subs-
titutivo ao Projeto de Constituição, da expressão "ou subuti-
lizada", entendendo-se que a subutilização dos imóveis urba-
nos pode configurar uma situação danosa, como a sua não uti-
lização. Temos a convicção de que a matéria recebeu tratamen-
to adequado no âmbito da Comissão de Sistematização.
Deve ser rejeitada. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33450 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 1o. do art. 51 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando a supressão do capítulo VI,
que trata das regiões de desenvolvimento, exceto o art. 51,
cujo assunto passou a compor o art. 238, adotando-se deste
modo, nova solução quanto à disciplina da matéria. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33451 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se ao inciso IX do art. 31, do Projeto
de Constituição, a expressão "de ordenação do
território", passando a ter a seguinte redação:
"IX - Elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social." | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33452 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao inciso VI do artigo 7o. a seguinte
redação:
"VI - garantia de salário nunca inferior ao
mínimo, ainda que a remuneração seja vairável." | | | Parecer: | Consideramos necessário garantir ao trabalhador um salá-
rio fixo, não inferior ao mínimo, nos casos de remuneração
variável.
Na forma proposta pelo autor, o trabalhador deveria des-
pender, em certos casos, esforço adicional, apenas para asse-
gurar o que já é seu de direito pelo trabalho na jornada nor-
mal.
Pela rejeição. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33453 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do Art.
7o. do Projeto de Constituição:
"XI - duração semanal do trabalho não
superior a quarenta e oito horas." | | | Parecer: | A duração diária do trabalho não superior a 8 (oito) ho-
ras como consta do substitutivo recebeu grande número de
emendas.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Te-
máticas, seja pela suas justificações, seja pela forma de a-
presentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
As formas modernas de produção demonstram uma tendência
acentuada em reduzir progressivamente a jornada de trabalho.
Segundo levantamento da OIT, poucas nações mantém tal
limite legal, não se observando, tampouco, diferença signifi-
cativa a esse respeito, entre paises desenvolvidos ou não.
Na verdade, quando avaliamos nossa jornada semanal por
parâmetros internacionais, constatamos o nosso atrazo. A jor-
nada de trabalho deve refletir uma situação conjuntural que
só a Lei pode atender. 40 (quarenta) horas não conviria a um
determinado momento da vida econômica do país, mas, pelo de-
senvolvimento tecnologico, por motivos de interesse público
ou até por comprovadas razões de ordem psicosocial, podem vir
a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo
no regime atual de 48 (quarenta e oito) horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de Lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se
expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medi-
da de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com
os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,des-
de que compensatórias a nivel de remuneração. Esse, aliás, é
o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do traba-
lho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe
propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional,sempre sen-
sível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das
realidades do país, poderá, com maior flexibilidade,discipli-
nar essa controversa questão, optamos por manter apenas
a limitação de duração diária de trabalho em 8 (oito) horas,
no máximo. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33454 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do Art.
7o. do Projeto de Constituição:
"I - garantia da relação de emprego, salvo:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contratos de
experiência atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa;
e) pagamento de indenização progressiva e
proporcional ao tempo de serviço, na forma da
lei." | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33455 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o inciso XXIII do Art. 7o. do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A Emenda objetiva suprimir o inciso XXIII, do artigo 7o.
do projeto.
Nos países desenvolvidos os trabalhadores participam
efetivamente do resultado do processo produtivo.
A participação dos trabalhadores nos lucros das empre -
sas, ocorrem normalmente quando os efeitos são positivos, is-
to é, quando a produção atinge limites compensatórios.
Reconhecemos que as vantagens advindas da modernização
tecnológica e de automação são frutos do investimento de ca -
pital e cujo resultado fica condicionado ao eficiente desem -
penho ou produtividade de seus colaboradores.
Diante desses fatos, nada mais justo, de que os traba -
lhadores participem efetivamente também dos resultados
superavitários da empresa, aliás fator decorrente da harmoni-
osa relação capital e trabalho.
Optamos pela forma do texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33456 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao item XXII, do Art. 7o.
do Projeto de Constituição.
"XXII - reconhecimento das convenções e dos
acordos coleticos e obrigatoriedade da negociação
coletiva." | | | Parecer: | O acordo coletivo é realizado entre a empresa e seus em-
pregados. Não há necessidade, assim, de sua menção no texto,
vez que se trata de uma forma livre e soberana de contrato,
embora coletivo, já amparado pelo Projeto.
Pela rejeição. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33457 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acresça-se ao inciso XXI do artigo 7o., ao
final, a seguinte expressão:
"XXI - ... por conta do Estado, na forma da
Lei". | | | Parecer: | Embora o Projeto não mencione a quem caberá prestar esse
tipo de assistência, nenhum impedimento existe que as em-
presas privadas e órgãos públicos assumam,como dever, a pres-
tação desse benefício, pelo que consideramos rejeitada a pre-
sente Emenda. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33458 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Acresça-se, no inciso XXIV do artigo 7o.,
após a palavra "caput", o qualificativo grave,
resultando a seguinte redação:
"XXIV - Seguro contra acidentes do trabalho,
a cargo do empregador, sem excluir a indenização
prevista no direito comum em caso de culpa grave
ou dolo do empregador". | | | Parecer: | A gradação da culpa deverá ficar melhor explicitada na
legislação ordinária que vier a regulamentar o dispositivo.
O texto constitucional apenas fixa a responsabilidade do em-
pregador nos acidentes que a sua ação ou omissão der causa.
. | |
157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33459 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao § 2o. do art. 7o. do
Projeto de Constituição:
"§ 2o. - É proibido o trabalho noturno ou
isalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de dez anos". | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação
do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na
condição de aprendiz" na forma do substitutivo. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33460 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 3o. do art. 7o. do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33461 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o § 1o. do art. 7o. do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A garantia da proteção legal do salário, bem como, a ca-
racterização como crime a sua retenção dolosa, é, a nosso
ver, de todo necessário constar do texto constitucional, uma
vez que já se constitui num princípio universalmente insti-
tuido, no sentido não somente de preservar um direito que
representa o alicerce da manutenção do trabalhador e de sua
família, mas, também, de resguardá-la contra os riscos daque-
la retenção por parte de certas empresas que dela se bene-
ficiam, a título de auferirem lucros.
Evidentemente que, os atrasos de pagamentos por motivo de
força maior, não se incluem no rótulo da retenção dolosa do
salário. Ante ao exposto, opinamos pela rejeição da presen-
te Emenda. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33462 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se o item XXV ao art. 7o. do
Projeto de Constituição.
'XXV - reconhecimento de negociação com
empregador, quanto a horário e dias de trabalho,
respeitada a jornada de trabalho de 48 horas
semanais. | | | Parecer: | Consideramos que a Constituição deve assegurar ao traba-
lhador a jornada máxima de oito horas diárias de trabalho e o
repouso semanal remunerado. Essas as duas únicas limitações
à negociação coletiva. Não há, portanto, óbice à negociação
pretendida pelo autor. Pretende-se, contudo, que seja cole-
tiva, expressa em convenção, e não individual, situação em
que certamente prevaleceria o poderío econômico do empregador | |
|