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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (66)
Banco
expandEMEN (66)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PTB (66)
Uf
SP (66)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
expand1987 (66)
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32180 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO TÍTULO VIII DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título VIII Capítulo II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária Art. 194 - A política arícola será plenejada e exeacutada com a participação efetiva dos setores da produção, da comercialização, do armazenamento e dos transpores, levando em conta instrumentos creditícios, fiscais e a prestação de assistência técinica e incentivo à tecnologia à pesquisa, na forma d alei. Art. 195 - A reforma agrária será feita em terras inexploradas e que, portanto, não cumprem sua função social, mediante desapropriação por interesse social, sendo para indenização prévia e justa; em dinheiro e à terra nua, em títulos especiais da dívida pública 1o. - A desapropriação será procedida após vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriaçãoe o arbitramento de depósito prévio; garantida plena defesa ao desapropriado. § 2o. - A desapropriação por interesse social e a definição de zonas prioritárias para fins de reforma agrária são de competência privativa do Presidente da República, que deverá aprovar, concomitantemente, projeto integrado de aproveitamento do imóvel desapropriado. § 3o. - A indenização da terra nua se fará através de títulos especiais da dívida pública, cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas, com exata atulização monetária e juros legais, podendo tais títulos serem usados como pagamento, pelo desapropriado ou seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou depósitos para concorrências públicas, bem como de qualquer outra finalidade prevista por lei. § 4o. - O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais, brasileiros ou estranjeiros que morem no Brasil há mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegure renda familiar suficiente para vier com dignidade, e serão feito madiante cessão de direito real do uso da superfície, onde os ressarcimentos devem sempre ser compatíveis com os recursos obtíveis da exploração do imóvel cedido, respeitada a subsistência familiar dgina, vedada a sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura definitiva da área cedida, não comprovada esta capacidade o imóvel retornará ao domínio da União. § 5o. - Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público, declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. Art. 196 - A alimentação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa interposta pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara Federal e do Senado da República. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 179 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas extrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Art. 198 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 199 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II-do Título VIII. A proposta procura reestruturar os dispositivos contidos no capítulo II com o objetivo de melhor adequá-los e reordená- los, dentro das normas da técnica legislativa. Algumas imprecisões contidas na emenda provocaram recuos em relação ao texto do substitutivo, principalmente quando afir- ma que a reforma agrária será feita apenas nas áreas inexplo- radas. Já é tradição constitucional que são passíveis de de- sapropriação todos os imóveis que não cumprem a sua função social, assim definido no Estatuto de Terra (art. 2o.). Ao estabelecer que os TDAs podem ser utilizados como meio de pagamento de qualquer tributo da União ou outra qualquer finalidade em lei, o autor inviabiliza, o processo de reforma agrária. É o mesmo que determinar o pagamento da indenização da terra nua em dinheiro. Após acurado exame da emenda, resolvemos acolhê-la em par- te. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32182 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DOS DIREITOS POLÍTICOS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO IV DO TÍTULO II DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 10. - São assegurados os direitos do alistamento, do voto, da elegibilidade, da candidatura e do mandato, nos termos desta Constituição e da lei: § 1o. - O sufrágio é universal e o voto igual, facultativo, direto e secreto. § 2o. - O alistamento eleitoral é obrigatório para os maiores de dezoito anos, salvo os analfabetos, os maiores de setenta anos, e os incapazes por deficiência física. § 3o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua portuguesa, nem os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 4o. - São condições de elegibilidade, a nacionalidade brasileira, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de seis meses. § 5o. - São inelegíveis os inalistáveis, os analfabetos e os membros de dezoito anos. § 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, sendo, entretanto, elegíveis para outros cargos, desde que renunciem aos seus no prazo de seis meses que antecede ao pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, levando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: a) o regime democrático; b) a probidade administrativa; c) a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; d) a moralidade para o exercício do mandato. § 8o. - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito e do Governador, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. § 9o. - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante responderá por denunciação caluniosa. Art. 11 - É vedada a cassação de direitos políticos e a perda destes dar-se-á: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade civil absoluta. Art. 12. - A sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende do trânsito em julgado da sentença. Art. 13. - A lei não poderá excluir os militares, os policiais militares e os bombeiros militares do exercício de qualquer direito político, ressalvado o disposto nesta Constituição. Art. 14 - Nenhuma norma referente ao processo eleição poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituiu tenha, pelo menos, um ano de vigência. 
 Parecer:  Pretende o autor imprimir nova redação ao Capítulo IV - Dos Direitos Políticos. A proposta segue as linhas gerais do Substitutivo, com pequenas alterações. Em que pesem os argumentos do autor, entendemos que deve ser mantida a redação atual do referido Capítulo. Pela aprovação parcial. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32198 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título V Das Funções Essenciais ao Exterior dos Poderes Título V Capítulo V - Das Funções Essenciais ao exercício dos Poderes. Seção I - Da Advocacia Subseção I - Disposições Gerais Art. 124. - O advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável a administração da justiça. § 1o. - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da legalidade da ordem democrática; § 2o. - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por suas manifestações. Subseção II - Das Procuradorias Gerais da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 125. - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União, tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Os Procuradores-Gerais da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3o. - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4o. - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 126. - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no § 2o. do artigo anterior. Subseção III - Das Defensorias Públicas Art. 127. - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados. Seção II - Do Ministério Público Art. 128. - O Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica da legalidade democrática e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa competindo- lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o § 1o. do art. 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. Art. 129. - Lei complementar disporá especificamente sobre o Ministério Público, sua constituição, competência, organização e funcionamento. Art. 131. - Lei complementar disporá sobre os Conselhos Nacional e Estaduais do Ministério Público. 
 Parecer:  Os objetivos perseguidos pela Emenda foram em parte aten- didos pelo Substitutivo. Assim, opinamos pela aprovação parcial. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32205 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutivas ao Capítulo II do Título IX Da Seguridade Social Substitua-se o Texto Constante do Capítulo II do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título IX Capítulo II Da Seguridade Social Art. 258 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos do cadadão relativos à saúde, previdência e assistência social. § 1o. incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, com base nas seguintes diretrizes: I - universidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade e serviços; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; VII - descentralização obrigatória da gestão administrativa e financeira. Art. 204 A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, da forma direta ou indireta, mediante as contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1o. As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste art, são os seguintes: I - contribuição dos empregadores; II - contribuição dos trabalhadores; III - taxa sobre a exploração de recursos de prognósticos; IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros privados. § 2o. - A lei poderá instruir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social; § 3o. - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outros tributo ou contribuição; § 4o. - As contribuições sociais e os provenientes do orçamento da União comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Art. 260 As empresas comerciais e industriais deverão assegurar a capacitação profissional de seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, estimulados pelo poder público, com a cooperação de associações empresariais e trabalhistas e dos sindicatos. Art. 206 A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgaõs responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recusos. § 1o. - Integração o orçamento do Fundo as contribuições sociais. O Fundo Garantia do Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio Individual; § 2o.- O Fundo Nacional de Seguridade Social destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento de suas receitas, excluídas as do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual; § 3o. - O Seguro-Dersemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartida; § 4o. - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 5o. - Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na seguridade social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente frente de custio total; § 6o. - A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público, nos casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgaõs de Seguridade Social; § 7o. - A lei regulará a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas em relação à Seguridade Social. Art. 262 O Estado garante o direito à saúde mediante: I - A liberdade do exercício profissional e de oferta dos serviços privados por empresas especializadas; II - Implementação de políticas econômicas e sociais que visem á eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde: III - Acesso universal, igualitário e gratuito ás ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da sáude, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. - O sistema nacional único de saúde disciplinado por lei complementar. § 2o. - Os recursos federais destinados á saúde serão distribuidos aos Estados, Distritos Federal, Territórios e Municípios segundo critério definidos em lei e discriminados no orçamento da seguridade social. Art. 263 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede pública regionalizada e hieraquizada e constituem um sistema público nacional organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - Comando administrativo único e exclusivo em cada nível de governo; II - Atendimento integral e completo nas ações de saúde; III - Descentralização político-administrativo e financeiro em nível de Estados e Municípios. § 1o. - À assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2o.- Compete ao Estado, mediante o sistema nacional de saúde: I - Formular políticas e elaborar planos de saúde; II - prestar assistência integral á saúde individual e coletiva III - disciplinar, controlar e estimular a pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos, produtos imulobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem como participar de sua produção e distribuição, com vistas á preservação da soberania nacional; IV - Fiscalizar a produção, comercialização, qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano utilizados no território nacional; V - Controlar a produção e a comercialização dos produtos tóxicos e estabelecer princípios básicos para prevenção da sua utilização inadequada; VI - controlar o emprego de técnicas e de métodos, nocivos á saúde pública e ao meio- ambiente, bem como a produção, comercialização e utilização de substâncias lesivas aqueles bens. VII - fiscalizar a qualidade do meio-ambiente, inclusive o do trabalho; VIII - controlar as atividades públicas e privadas relacionada a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. - A lei vedará práticas científicas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade e a dignidade da pessoa. § 4o. - O setor privado de prestação de saúde poderá participar de forma complementar a atividade do Sistema Nacional de Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato de adesão, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas; § 5o. - À União, os Estados e o Distrito Federal poderão intervir e desapropriar serviços de saúde de natureza privada necessários à execução dos objetivos da política nacional de saúde dispuser a lei. § 6o. - É vedado a destinação de recursos orçamentários para investimento em instituições privadas de saúde com fins lucrativos. § 7o. - Será regulamentada por lei, a participação direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência á saúde no País. Art. 264 - Ao sistema nacional único de saúde compete, além de outras atribuições que a lei estabelecer, o controle, a fiscalização e a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemo-derivados e outros insumos: disciplinar a formação e utilização de recursos humanos, as ações de saneamento básico, desenvolvimento científico e tenológico e o controle e fiscalização da produção e qualidade nutricional dos alimentos, controle de tóxicos e inebriantes, proteção do meio ambiente e saúde ocupacional. Art. 265 - A lei disporá sobre as condições e requisitos que fascilitem a remoção de órgaos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisas. Parágrafo único. É vedado todo tipo de comercialização de órgaõs e tecidos humanos. Seção II Da Previdência Social Art. 266 - Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - Cobertura dos eventos da doença, invalidez e morte incluídas os casos de acidentes de trabalho - velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção de dependentes; III - proteção á maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurada a inatividade funcional antes e após o parto e proibida sua dispensa durante a gravidez, quando já admitida anteriormente à gravidez; IV - proteção ao trabalho em situação de desemprego involuntário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. 212 - É assegurada a aposentadoria: I - com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem de mais de cinquenta e cinco anos; II - com trinta anos para a mulher de mais de cinquenta anos; III - com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos de idade; V - Por invalidez. § 1o. - Os proventos dos aposentados serão reajustados concomitantemente e com o mesmo percentual que os empregados ativos. § 2o. - Nenhum benefício de prestação continuado terá valor mensal inferior ao salario-mínimo. § 3o. - É vedada a acumulação de aposentadorias; § 4o. - Os órgãos e empregos estatais ou de economia mista, somente poderão contribuir para planos de previdência supletiva quando produzam recursos líquidos oriundos de prestação de serviços ou produção de bens suficientes para tal. Art. 267 - É vedada a subvenção ou incentivo fiscal do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. Art. 268 - O produtor rural que explore sua propriedade em regime de economia familiar, sem empregados permanente, será considerado segurado autônomo para os efeitos da Previdência Social, na forma que a lei estabelecer, a ele equiparado o parceiro, o meeiro e o arrendatário. Seção III Da Assistência Social Art. 269 A assistência social será prestada independentemente de contribuição à seguridade social, voltada para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo ás crianças e adolescentes, órgãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho. VI - habilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único - A execução das ações de assistências social será descentralizada para os Municípios, cabendo aos demais níveis de governo função normativa. Art. 270 - As ações governamentais na área de assistência social serão organizadas com base no seguinte princípio: I - descentralização político-administrativa, definidas as competências do nível federal e estadual nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal. Art. 271 - As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. 272 - Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter-se-ão à aprovação de seu uso e à órgãos público competente. Art. 273 - A partir de sessenta e cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 274 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência física ou mental. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32802 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo Iv do Título IX Da Ciência e Tecnologia Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 237 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas. Art. 238 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no Artigo 176, estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único - É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. Art. 239 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidade, empresas nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacidade científica e à autonomia, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. 
 Parecer:  Os dois primeiros artigos sugeridos foram incorporados ao Substitutivo, com alterações de redação. O último artigo sugerido trata de matéria que está aco- lhida, no mérito, no primeiro artigo do capítulo e, tendo em vista a concisão do texto constitucional, não admitiu re- dação independente. Pela aprovação parcial. 
66Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32803 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo V do Título IX Da Comunicação Substitua-se o texto constante do Capítulo V do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IX Capítulo V Da Comunicação Art. 240 - As emissoras de rádio e televisão promoverão o desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os seguintes princípios: I - preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e da regional, e preferência à regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; e III - complementariedade dos sistemas público, privado e estatal. § 1o. - É assegurada aos meios de comunicação ampla liberdade, nos termos da lei. § 2o. - É vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos públicos, a programação e a publicidade em geral nas emissoras de rádio e televisão, que se utilizem de temas ou imagens pornográficas, que atendem contra o bom costume e que incitem à violência. § 3o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 4o. - Os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 5o. - A publicação de veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade. Art. 241 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. Art. 242 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e de televisão. § 1o. - Cabe ao Congresso Nacional, no prazo e na forma fixado em lei sempre que julgar conveniente, examinar o ato. § 2o. - A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, no prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 3o. - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado paritariamente por representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. § 4o, - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio de de quinze anos para as emissoras de televisão. § 5o. - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. Art. 243 - O estado implementará medidas que levem à adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
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