separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
DIRCEU CARNEIRO in nome [X]
Emenda in tipo [X]
1987 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  96 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1 2 3 4 5  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (96)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (32)
NÃO INFORMADO (31)
REJEITADA (21)
PREJUDICADA (8)
APROVADA (4)
Partido
PMDB (96)
Uf
SC (96)
Nome
DIRCEU CARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand20 (1)
expand13 (4)
expand09 (19)
expand05 (8)
expand02 (62)
expand01 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Substitua-se o anteprojeto pelo seguinte: QUESTÃO URBANA Art. 1o. O território nacional, pela sua organização e instrumentação, será usado para se alcançar um projeto social igualitário. § 1o. As cidades são os elementos dinamizadores e estruturadores dos espaços regionais, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos, áreas de influência no meio rural e vias de comunicação que as relacionam com outros espaços regionais. § 2o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescente, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 3o. As populações locais, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro, da cidade ou da região a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. § 4o. A União elaborará planos anuais e plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios das redes de cidades e tendo em vista a desconcentração das grandes metrópoles. ART. 2O. A UNIÃO E OS ESTADOS PODERÃO CRIAR regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos de esferas governamentais; II - a explícita aspiração das populações locais. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais, e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei. Art. 3o. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de desenvolvimento individual e coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões, os Estados, e os demais subespaços nacionais, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas de água, esgoto, energia e sistema viário e aos equipamentos urbanos de educação, saúde, lazer, abastecimento, comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais de aluguel e comodato; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os contratos de financiamento para aquisição ou construção de imóveis residenciais, bem como a administração dos serviços a eles pertinentes, serão de exclusiva competência das entidades financeiras oficiais. § 3o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios, consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de baixa renda, em percentuais mínimos que serão fixados pela lei. Art. 4o. Será preservada a memória urbana, conforme disporá a lei. Art. 5o. É assegurado o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenados do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômicos, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenados do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre zoneamento, uso do solo e edificações; IV - compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e coletiva, estabelecerão: I - o estímulo à atividade produtiva, visando a geração de emprego para a população local; II - a gestão democrática da cidade, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos de organização e representação coletivas. Art. 6o. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei municipal. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de terrenos; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrafo anterior será feita mediante prévia e justa indenização, conforme se dispuser em lei. § 3o. A partir da promulgação desta Constituição, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, detiver a posse, de boa fé e sem oposição, há mais de 3 (três) anos, de área urbana contínua, de dimensões previstas em lei, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no registro de imóveis, obedecidos os seguintes princípios: I - somente terá direito ao disposto neste parágrafo o usucapiente que houver estabelecido, mesmo que a título precário, moradia própria ou atividade produtiva de pequeno porte; II - o usucapiente terá seu título de domínio (vinte anos), contados a partir da transcrição em cartório de registro de imóveis, sendo nulos os documentos de transferência do domínio antes deste prazo. Art. 7o. Fica extinto o instituto da enfiteuse. § 1o. A extinção da enfiteuse dar-se-á em favor do foreiro, na forma que a lei determinar, resguardando o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou áreas aproveitáveis para a reforma agrária. § 2o. A lei assegurará justa indenização, por perdas e danos, ao titular da enfiteuse extinta por força deste artigo. TRANSPORTE Art. 8o. O sistema de transporte formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações. § 1o. A União elaborará o Plano Plurianual de Transporte e estabelecerá as diretrizes do sistema nacional de transporte, considerando: I - a implementação de formas alternativas de transporte, procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - a subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - a integração e a participação das organizações comunitárias e profissionais na formulação e execução de política de transportes urbanos; IV - a fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos. § 2o. O Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá, necessariamente, a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 9o. A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a melhoria da qualidade de vida urbana; II - a utilização de recursos energéticos alternativos de origem nacional; III - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; IV - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; V - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; VI - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 10. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios, organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 11. Os sistemas, metropolitano e municipal, de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano, e como serviço inerente à responsabilidade do Poder Público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 12. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Art. 13. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no antendimento do interesse público; III - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. § 1o. A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelo usuário dos serviços prestados quanto pelos seus beneficiários indiretos. § 2o. As tarifas, a que se refere o item II deste artigo, quando forem incompatíveis com a capacidade de pagamento do usuário, serão subsidiadas pelo Poder Público. Art. 14. Os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 15. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 16. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. No caso de sociedade, este deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. A lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 17. São privativas de embarcações de bandeira brasileira, as utilizadas: I - no transporte aquaviário nas atividades de engenharia, de ciências, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - no apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - na navegação de cabotagem interior e pesqueira; IV - no transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta, respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo único. O Poder Público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 18. A navegação interior terá regulamentação própria, conforme a lei dispuser. Art. 19. Compete à União: I - legislar sobre: a) concessão, autorização, exploração e aproveitamento dos cursos dágua, mediante apresentação de projetos de múltiplo aproveitamento integrado e preservação do equilíbrio ambiental; b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, prestados por terceiros, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços; IV - explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato, o transporte de passageiros. Art. 20. É vedado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias brasileiras NO TERRITÓRIO NACIONAL. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00334 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Conforme art. 18. do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, apresentamos à Comissão de Ordem Social emenda modificativa ao art. 46, referente ao Meio Ambiente. Art. 46. Os órgãos de direção das instituições públicas ambientais serão constituídos na forma do colegiado, onde serão representadas entidades civis de proteção ao meio- ambiente, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, estadual e municipal, com pelo menos um terço dos votos. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida no seu mérito, remetendo-se os pormenores para regulamentação posterior. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Conforme o art. 18, do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, apresentamos à Comissão de Ordem Social Emenda substitutiva ao parágrafo 1o., do art. 36, referente ao Meio Ambiente. § 1o. Quando afetarem a saúde humana de forma irreversível ou ameaçarem a sobrevivência de espécies animais ou vegetais em perigo de extinção, os autores de tais práticas e condutas sofrerão agravamento de pena na forma que a lei determinar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. A gravidade das agressões sofridas pelo meio ambiente pedem dispositivos imperativos, mantido o espírito da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00892 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos seguintes: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 18. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infraestruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do país, considerado herança histórica fundamental da nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescentes, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 4o. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam. Art. 19. A União e os Estados poderão criar reegiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitados as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as Regiões Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta constituição. Art. 20. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da sorganização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvlvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano. Art. 21. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível dos planos definidos nos parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrfo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei. Art. 22. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localizçaão adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de Infraestrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei. Art. 23. A União definirá o sistema de transporte que formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações, através da: I - implementação de formas altlernativas de transporte; procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transportes; II - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - da elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 24. A organização e a operação dos sistemas motropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intemunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 26. Os sistemas metropolitanos e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 27. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. Art. 28. Os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 29. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 30. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de cntrole de suas decisões no Brasil. § 2o. a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 31. São privativas de embarcações de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as sutilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob julrisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira; IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administrçaão pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único. O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 32. Compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00923 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição dos seguintes Artigos: Art... - A União definirá o Sistema de Transporte que formará a rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as trocas econômicas e a mobilidade das populações. Parágrafo Único - A União elaborará de Transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, e a operação do sistema. Parágrafo Único - A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização dos transporte com o zoneamento e uso do solo; II - a participação do usuário através da democratização da gestão desses serviços; III - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art.... - O poder público, os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas, contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de participação estabelecida em lei. Art.... - A exploração e aproveitamento dos recursos naturais somente serão realizadas mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma e evitar as ações predatórias aos ecossistemas. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00924 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  A Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte Artigo: I - implementação de formas alternativas de transporte procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transporte; III - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservaçao das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, que conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00925 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte artigo: Art.... - A organização e a operação dos sistemas metropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00926 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adição do seguinte Artigo: Art.... - Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiro, intermunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo Único - O serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00927 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo: Art.... - Os sistemas metropolitano e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00928 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo: Art.... - O acesso ao sistema de transporte público de passageiro, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo único - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00929 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, adiciona-se o seguinte Artigo: Art.... - O Poder Público, os usuários de transporte individual os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através da participação estabelecida em lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00930 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, acrescenta-se o seguinte Artigo: Art.... - Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiro ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00931 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  No Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o Artigo 26 pelo Artigo: Art.... - Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. - no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de controle de suas decisões no Brasil. § 2o. - a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e dos País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00932 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o Artigo 26 - § 2o., pelo seguinte Artigo: Art.... - São privativas de embarcação de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as utilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional. II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob jurisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira, IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único - O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00933 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo I - Dos Princípios Gerais. Substitua-se o Artigo 14 pelo seguinte: Art.... - compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmos, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquiviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação do serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00935 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo III - Da Questão Agrária. Incluam-se onde couber, renumerados, os seguintes: Art. 1o. - É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da terra como espaço humano e de habitação, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço rural e planos de desenvolvimento socio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei. § 1o. - Os planos ordenadores do espaço rural compreenderão basicamente: I - as diretrizes para o desenvolvimento da área rural municipal; II - as normas sobre parcelamento de preservação do solo: III - as normas sobre zoneamento de produção e uso do solo rural; IV - a compatibilização permanente do plano municipal com os planos, diretrizes e normas da União, dos Estados e Regiões; § 2o. - Os planos de desenvolvimento socio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - O estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos e a ampliação de possibilidades de esclarecimento empresarial para a população local; II - a competividade da economia local, através da absorção tecnológica, da industrializaçao e busca de mercados compensadores para sua produção; III - a gestão democrática do espaço rural municipal, com a participação comunitária nos planos, projetos e decisões que lhe digam respeito, através de estímulos ao surgimento e organização de representações coletivas; Art. 2o. - É assegurada a todos a propriedade rural respeitada a função social da propriedade estabelecida em lei. § 1o. - para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: IV - contribuição de melhoria V - tributação progressiva VI - reservas de áreas de preservação. Art. 3o. - A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento agrário, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios regionais, estabelecendo normas de interesse nacional e alocando recursos específicos para suplementar carências locais. Art. 4o. - A União e os Estados poderão criar regiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e, III - o peculiar interesse para o desenvolvimento. Art. 5o. - o acesso à terra não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos de aluguel, comodato e arrendamento; § 1o. - as empresas agrícolas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. Art. 6o. - Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas agrícolas e de infra-estrutura rural destinados às populações de baixa renda, sem percentuais que serão fixados pela lei. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00936 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os arts. 18 e 19 pelos seguintes: "Art. 18. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreedendo, também, o acesso ao emprego, às infra-estruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transporte, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localização adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. Art. 19. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00937 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte: "Art. 20. A União e os Estados poderão criar regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00938 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte. Substitua-se o art. 21 pelo seguinte: "Art. 21. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da organização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano corresponderão basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvolvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00939 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II, da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 23 pelo seguinte: "Art. 23. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
Página: 1 2 3 4 5  Próxima