ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de
deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, DEFICIENTE MENTAL, IDADE,
COMPATIBILIDADE, INCAPACIDADE MENTAL. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não
apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou
estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam
carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família
desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a
pensão de valor não inferior ao salário-mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PENSÕES, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO,
PESSOA DEFICIENTE, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS,
MENOR, CRIANÇA CARENTE, SUBSISTENCIA. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins
lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as
dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos
para a aquisição de material ou equipamento especializados para
pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade.
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência
ou à discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO,
SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada
a dignidade da pessoa.
§ 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de
internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou
por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de
cada um.
§ 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei,
manter cemitérios particulares e crematórios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA,
TERMO, LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS
AUXILIARES, ESTABELECIMENTO, INTERVENÇÃO COLETIVA, INTERESSADO,
SOLICITAÇÃO, INTERMEDIO, REPRESENTANTE LEGAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES,
FORMA, PARTICULAR. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar
aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da
comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO,
RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não
incluídos nesses percentuais despesas com custeio.
Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a
serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO,
PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO,
INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA,
CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É obrigação do Estado organizar, manter e apoiar o
funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de
estudos e casas de cultura, integradas ou abertas aos sistemas de
ensino e às comunidades. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO,
APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, CENTRO DE
ARTES, CENTRO DE ESTUDO, INSTITUIÇÃO CULTURAL, CENTRO CULTURAL,
SISTEMA DE ENSINO, COMUNIDADE. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a
preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens
de valor cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico,
ecológico e paisagístico - através de seu inventário sistemático,
vigilância, tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e
proteção.
§ 1º - A demolição ou transformação de espaços culturais,
por parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada com a
construção ou destinação de outra instalação de nível igual ou
superior ao existente anteriormente, para o mesmo fim.
§ 2º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo
Poder Público, receberão, anualmente, recursos financeiros, através
de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e
permanência de seu valor e interesse cultural.
§ 3º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o
dever de defender o patrimônio cultural do País, denunciando,
conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
OBJETIVO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CIENTICO, PATRIMONIO ARTISTICO,
BENS PAISAGISTICO, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO,
CAUTELA, PROTEÇÃO, DEMOLIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESPAÇO, ESTADO,
PARTICULAR, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INSTALAÇÕES, BENS,
ADMINISTRAÇÃO, RECEBIMENTO, ANO, RECURSOS FINANCEIROS, LEI
FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR,
INTERESSE, DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DEFESA, PATRIMONIO CULTURAL, PAIS, DENUNCIA, LEGISLAÇÃO,
AMEAÇA, EXECUÇÃO, CRIME. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - São livres a circulação e divulgação de obras
culturais, respeitados os direitos humanos e esta Constituição.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, cinema, peças teatrais e
qualquer tipo de espetáculo cultural ou diversões públicas.
§ 2º - Lei especial disporá sobre o respeito a cada
comunidade e criará um conselho de ética, composto por membros da
sociedade e vinculado ao Ministério da Cultura, para classificar
apenas a literatura tipicamente infantil e acompanhar as programações
das empresas de telecomunicação. | | | Indexação: | LIBERDADE, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, ACERVO
CULTURAL, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, IMPRENSA, PERIODICO,
CINEMA, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, PEÇA TEATRAL, PEÇAS,
ESPETACULOS, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA.
DISPOSIÇÃO, LEI ESPECIAL, RESPEITO, COMUNIDADE, CRIAÇÃO,
CONSELHO, ETICA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCIEDADE, VINCULAÇÃO,
(MIMC), CLASSIFICAÇÃO, LITERATURA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO,
PROGRAMAÇÃO, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Estado assegurará formas variadas de auxílio a
empresas editoras de livros, jornais e periódicos de pequeno e médio
porte, a fim de possibilitar a sua sobrevivência. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, AUXILIO, EMPRESA GRAFICA,
EMPRESA JORNALISTICA, MEDIA EMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESA
DE PUBLICAÇÕES, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, POSSIBILIDADE,
CONTINUAÇÃO. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Cabe à União legislar sobre a produção,
distribuição e exibição de filmes cinematográficos e de vídeo-
cassetes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
EXIBIÇÃO, FIRME, PELICULA CINEMATOGRAFICA, VIDEOCASSETE,
VIDEOTAPE. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, DISPARIDADE, TRATAMENTO, ESPORTE AMADOR, ESPORTE,
PROFISSÃO. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação
desportiva:
I - o respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - a destinação de recursos públicos para amparar e
promover o desporto educacional e o desporto de alto
rendimento;
III - a criação de benefícios fiscais específicos para
fomentar as práticas desportivas formais e não
formais, como direito de todos;
IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de
direção de entidades desportivas:
a) de âmbito federal, às federações estaduais e às
associações participantes da divisão principal do
último campeonato nacional;
b) de âmbito estadual, às associações participantes da
divisão principal do último campeonato estadual. | | | Indexação: | EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA,
ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO,
PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA,
EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO
ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES,
CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - É assegurado o reconhecimento do desporto como
atividade cultural, gozando de todos os benefícios institucionais e
legais próprios da cultura, valorizadas, preferencialmente, as
manifestações desportivas de criação nacional. | | | Indexação: | GARANTIA, RECONHECIMENTO, ESPORTE, ATIVIDADE CULTURAL,
GOZO, BENEFICIO, INSTITUÇÃO CULTURAL, VALORIZAÇÃO, PREFERENCIA,
MANIFESTAÇÃO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Territórios e aos Municípios, estimular e assegurar a todos os
cidadãos, o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento sócio-
econômico do turismo.
§ 1º - O Poder Público promoverá e incentivará os pontos
turísticos sob sua administração, repassando anualmente recursos
financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua
conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse
turístico.
§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o
dever de defender o patrimônio turístico do País, denunciando,
conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados.
§ 3º - Compete à União, criar normas gerais sobre o turismo,
inclusive sobre incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, INCENTIVO, GARANTIA, CIDADÃO, ACESSO, LAZER,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
PODER PUBLICO, LOCAL, TURISMO, ADMINISTRAÇÃO, REPASSE, RECURSOS
FINANCEIROS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, VALOR, INTERSSE, BENS TURISTICO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITOS, DEVERES, DESPESA,
PATRIMONIO, PAIS, DENUNCIA, LEI FEDERAL, AMEAÇA, CRIME,
EXECUÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, TURISMO
INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
|