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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
expandANTE (8)
ANTE / PROJ
Art
collapseI
collapseArts. 330s
Art. 330 (1)
Art. 331 (1)
Art. 332 (1)
Art. 333 (1)
Art. 334 (1)
Art. 335 (1)
Art. 336 (1)
Art. 337 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:330  
 Texto:  Art. 330 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. 
 Indexação:  DIREITOS, BENEFICIOS, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA, TITULO DE DOMINIO, CLAUSULA, INALIENABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, SUCESSÃO, HERDEIRO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:331  
 Texto:  Art. 331 - Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXIGENCIA, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, AREA, PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, REQUISITOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:332  
 Texto:  Art. 332 - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, AGROVILA, AREA, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:333  
 Texto:  Art. 333 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. § 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, PESQUISA AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:334  
 Texto:  Art. 334 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO, TRABALHADOR RURAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:335  
 Texto:  Art. 335 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:336  
 Texto:  Art. 336 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil. IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. 
 Indexação:  SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO FINANCEIRA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:337  
 Texto:  Art. 337 - A autorização a que se refere o item I do art. 336 será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA.