ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02678 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 415.
Dê-se ao art. 415 do projeto, a seguinte
redação:
"Art. 415 - O Poder Público velará pela
proteção, conservação e preservação do meio
ambiente e pela melhoria da qualidade de vida,
conciliando-as com o desenvolvimento social e
econômico.
Parágrafo único - A lei ordinária regulará as
hipóteses de violações, bem como a obrigação de
reparar o dano causado". | | | Parecer: | A conciliação prevista na proposta consta do capítulo '
dedicado à ordem econômica. Quanto ao parágrafo, a matéria '
será acolhida, no seu mérito, no texto do substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02682 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda substitutiva à alínea "a" do inciso IV do
artigo 17.
Dê-se à alínea "a" do inciso IV do artigo 17
do projeto, a seguinte redação:
"Art. 17 - ..................................
IV - ........................................
a) - É livre a associação profissional ou
sindical; a sua constituição, registro, a
representação legal nas convenções coletivas de
trabalho e as funções delegadas do Poder Público,
entre elas a de arrecadar contribuições para o seu
custeio e para a execução de programas de
interesses das categorias por eles representadas,
serão regulados em lei". | | | Parecer: | A Emenda coincide com o preceito do Projeto no que con-
cerne à liberdade sindical. A proposta de que conste a facul-
dade de fixar a contribuição sindical é que não pode ser
aceita na forma como está colocada, porque a fixação daquela
contribuição deve ser da competência da assembléia geral da
entidade.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02683 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva e supressiva
Adite-se ao art. 6o. do projeto de
Constituição um item IV, com a consequente
supressão dos artigos 17, VIII, 407 a 415, na
forma seguinte:
"Art. 6o. - ................................
..................................................
IV - proteger o meio ambiente e o equilíbrio
ecológico de forma a garantir a todos a melhoria
da qualidade de vida, a preservação da natureza e
a identidade histórica e cultural da
coletividade". | | | Parecer: | A emenda, que implica supressão do capítulo Do Meio Am-
biente (art.s 407 a 415), contraria manifesta vontade social
e elimina proteção e disciplina indispensáveis à continuidade
do processo de desenvolvimento com uso racional dos recursos
naturais. A proposta é pertinente quanto a dispositivos não
adequados ao Capítulo.
Pela aprovação parcial. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02732 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUIZ MARQUES (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 87 e Parágrafos
2o. e 3o.
O Caput do Art. 87 e os Parágrafos 2o. e 3o.
do mesmo Artigo, do Projeto, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas e empregos públicos,
exceto:
I - ........................................
II - ........................................
Parágrafo 1o. - ............................
Parágrafo 2o. - A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos ou funções em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 3o. - A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados quando no
exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo técnico ou de cargo em comissão. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 416 e seus
parágrafos.
O artigo 416 e seus parágrafos passam a ter a
seguinte redação:
Art. 416 - a família, constituída pelo
casamento ou por união estável baseada na
igualdade entre o homem e a mulher, tem direito à
especial proteção social, econômica e jurídica do
Estado e demais instituições.
§ 1o. - o casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 2o. - será gratuito o processo de
habilitação e a celebração do casamento.
§ 3o. - estende-se a proteção do Estado e
demais instituições à entidade familiar formada
por qualquer um dos pais ou responsável legal e
seus dependentes, consanguíneos ou não.
§ 4o. - a legislação ordinária regulamentará
a dissolução do casamento. | | | Parecer: | Acolhemos a emenda no que respeita à proteção da famí-
lia, ao casamento civil e religioso. Julgamos, porém, inopor
tuna a remissão à lei ordinária da faculdade de estabelecer
os princípios relativos à dissolução da sociedade conjugal.
Pela aprovação parcial. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03087 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 353, § 1o.
O parágrafo 1o. do artigo 353 do Anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 353 ....................................
§ 1o. - O Estado assegurará acesso à
educação, à informação, e aos métodos científicos
de regulação da fertilidade que não atentem contra
a saúde, respeitado o direito de opção individual. | | | Parecer: | Acolhida no mérito da argumentação. O dispositivo emen-
dado é incorporado ao Capítulo da Família , utilizanto a ex-
pressão "controle da natalidade", cuja abrangência é maior
que a da expressão original.
Pela aprovação parcial. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03090 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 373, INCISO III
Altera o inciso III do artigo 373, do
capítulo III da Educação e da Cultura, que passará
a ter a seguinte redação:
III - Atendimento gratuito em creches e pré-
escolas para as crianças até seis anos de idade. | | | Parecer: | A gratuidade no ensino público prevista no art. 372, como
um dos princípios da educação nacional, já compreende o aten-
dimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos
de idade.
Pela aprovação parcial. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03093 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MOEMA SÃO THIAGO (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO COMENDADO: Art. 373, III do
Projeto de Constituição
Altere-se o item III do art. 373 para a
seguinte redação:
"III - atendimento gratuito e especializado
em creches e pré-escolas para as crianças até seis
anos de idade". | | | Parecer: | A gratuidade no ensino público prevista no art. 372, como
um dos princípios da educação nacional, já compreende o aten-
dimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos
de idade.
Pela aprovação parcial. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 312
O artigo 312 passa a ter a seguinte redação:
Art. 312 - Aquele que não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem
oposição, imóvel de até duzentos e cinquenta
metros quadrados de área, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o
declare, por setença, a qual lhe servirá de título
para matrícula no registro de imóveis.
Parágrafo Único - Os bens públicos não serão
adquiridos por usucapião. | | | Parecer: | A Emenda enfoca importantes aspectos, relativos à usuca-
pião urbana, especialmente o objetivo de assegurar o "direito
de moradia" aos milhões de familias carentes.
Entretanto, considerando-se as peculiaridades de cada Mu-
nicipio, a delimitação da área deve ser remetida à legislação
Municipal.- Pela aprovação parcial, nos termos do substituti-
vo. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03570 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda
Substitui-se o termo "Saúde" do inciso XX do
artigo 13, "Dos Direitos Sociais", do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, e
acrescente-se o termo "Higiene" adequando o texto
para:
Segurança e Higiene do Trabalho | | | Parecer: | A posição dos ilustes Constituintes na elaboração do
Substitutivo é o de inclusão do Termo de "Saúde", os de segu-
rança e Higiêne do Trabalho. Destarte não vemos portanto como
excluí-lo substituindo-se, apens por "Segurança e Higiêne do
Trabalho" como pretente o nobre parlamentar. Assim somos de
opinião que se contemple aquela mencionada posição, pelo que,
consideramos a presente emenda, aprovada parcialmente.
* | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03575 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 144, a seguinte
redação:
Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, autonomia orçamentária, financeira e
administrativa, tem jurisdição em todo País. | | | Parecer: | Temos a convicção de que o assunto foi tratado adequada-
mente no Substitutivo. Pelo acolhimento parcial. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03581 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 71
Dê-se ao Art. 71 a seguinte redação:
Art. 71 - Para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal poderão
associar-se em Regiões de Desenvolvimento e os
Municípios em Regiões Metropolitanas, Aglomerações
Urbanas e Microrregiões.
Parágrafo único - Lei Complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento,
Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e
Microrregiões. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, nos termos do Substitutivo. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03582 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 73
Dê-se ao Artigo 73 a seguinte redação:
"Art. 73 - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, criar Regiões Metropolitanas,
Aglomerações Urbanas e Microregiões, constituídas
por agrupamentos de Municípios limítrofes para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções de interesse
metropolitano, da aglomeração ou microrregional,
atendendo aos princípios da integração espacial e
setorial.
§ 1o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização de
funções públicas de interesse metropolitano, da
aglomeração ou microrregional.
§ 2o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal, no que couber". | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03583 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 72
Dê-se ao artigo 72 a seguinte redação:
Art. 72 - As Regiões de Desenvolvimento,
constituídas por unidades federais limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são
criadas, modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
Estado componentes.
§ 1o. - Os planos de desenvolvimento e os
orçamentos público levarão em conta as
peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento,
tanto em relação às despesas correntes quanto às
de capital, observando-se rigorosamente a
integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento.
§ 2o. - Lei Complementar federal disporá
sobre a criação, organização e gestão de fundos
regionais de desenvolvimento, bem como sobre a
participação da União e dos Estados integrantes da
Região de Desenvolvimento ou sua composição. | | | Parecer: | A matéria está disciplinada no Substitutivo de forma ampla e
adequada.
Pelo acolhimento parcial. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03679 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização. a seguinte redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art.49. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios.
§ 1o. O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediantre
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 4o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. É vedada a divisão do Distrito
Federal em Municípios.
Art. 50. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os
seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal.
Art.51. Incluem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas,
excluídas as já ocupadas pelos Estados ou
Municípios à data da promulgação desta
constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios.
Capítulo II
Da União
Art. 52. compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;,
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial, processual e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) capacidade para o exercício das
profissões;
o) mediante normas gerais, sobre saúde,
educação, seguridade social, produção, consumo,
proteção ao meio ambiente, direito financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
VII - celebrar convênio e acordo com os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
execução de leis e serviços federais.
Capítulo III
Dos Estados, do Distrito Fedeal,
Dos Municípios e dos Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal se
organizam e se regem pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e
ao Distrito Federal todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes sejam
vedados por esta Constituição.
Art. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado e do Distrito Federal na
Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os
deputados federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos deputados estaduais será
de quatro anos;
§ 2o. A remuneração dos deputados estaduais e
do Distrito Federal não excederá o limite de dois
terços do que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 57. Os Governadores de Estado e do
Distrito Federal serão eleitos para o mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro
do ano subsequente.
Parágrafo único - A eleição do Governador
importa a do candidato a Vice-Governador com ele
registrado.
Art. 58. O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-prefeitoe
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 59. A representação judicial dos
Municípios deverá ser exercida, exclusivamente,
pelos seus procuradores, que se equiparam,
em deveres, obrigações e vantagens, aos do
Estado em que atuem.
Art. 60. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados
pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a seguinte.
Parágrafo único. O número de vereadores por
município e o limite da respectiva remuneração
serão fixados na Constituição de cada Estado.
Art. 65. Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de predominante interesse local.
Art. 62. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo,
e pelos, sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos mebros da Câmara Municipal.
§ 3o. As capitais dos Estados poderão
instituir Tribunais de Contas Municipais desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes.
Art. Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. A União não intervirá nos Estados e no
Distrito Federal salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal;
III - reorganizar as finanças dos Estados e
do Distrito Federal sempre que, sem motivo de
força maior, suspenderem por mais de dois anos
consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração.
Art. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo, de
vinte e quatro meses.
§ 2o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. A investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para o efeito de
remuerançaõ do pessoal do serviço público.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério e de cargo em
comissão.
Art. Serão estáveis, após dois anos de
exercício os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriament,e aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e anos para
a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria dos
servidores serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se
do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
menos de trinta, se do sexo feminino.
Art. os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. A pena de demissão somente será aplicada
ao funcionário estável mediante decisão judicial
ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus servidores, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o servidor, nos casos de culpaou dolo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indigno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou em emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregada ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado. | | | Parecer: | Propõe a emenda uma nova redação no título iv do Projeto,
concluímos pela aprovação parcial uma vez que vários disposi-
tivos foram aceito no Substitutivo. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03837 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Artigo 51
Acrescente-se inciso III do art. 51 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem consulta
ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo-
sitivos do projeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04317 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda de adequação
Inclua-se como § 3o. no art. 304, do Projeto
da Comissão de Sistematização, o § 2o. do art. 6o.
do anteprojeto da Comissão VI - Da Ordem
Econômica, no seguinte teor:
"As pequenas e as micro-empresas não serão
atingidas por normas federais, estaduais e
municipais que versem matéria de natureza
trabalhista, previdenciária, tributária, comercial
ou administrativa, exceto quando nelas
expressamente mencionadas, para assegurar-lhes
tratamento adequado." | | | Parecer: | O título referente ao Sistema Tributário deverá estipular
a imunidade tributária para empresas de pequeno porte, o que
se justifica dado o papel relevantes dessas empresas na eco-
nomia nacional.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04318 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda de adequação
Dispositivo emendado: artigo 12, incios XIV.
A letra do inciso XIV do art. 12 do Projeto
passa ter a seguinte redação:
Art. 12 - ..................................
XIV - ......................................
A transmissão, por morte, de bens ou valores
está sujeita a emulumentos, custas e tributos,
proporcionais ao valor do quinhão. | | | Parecer: | A Emenda oferece nova redação ao item XIV do Artigo 12
do Projeto, para declarar a incidência de tributos sobre os
bens e valores transmitidos por herança.
Despicienda, a Emenda.
A matéria, contudo, mereceu o devido tratamento no
Substitutivo em elaboração.
Pela aprovação parcial. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XVIII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XVIII, do
artigo, 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"XVIII - férias anuais remuneradas." | | | Parecer: | Entendemos que a remuneração em dobro no período de férias
não deve ser objeto do texto constitucional, por se configu-
rar um salário indireto. Por outro lado, deve ficar assegura-
da, pelo menos, a remuneração integral, que é uma garantia
mínima a ser dada ao trabalhador.
* | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04534 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13 Inciso IVo.
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do
Artigo 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"IV - salário-mínimo nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais
básicas e às de sua família;" | | | Parecer: | A Emenda ora sob exame compatibiliza em parte com a reda-
ção do Substitutivo. Ante o exposto, opinamos pela aprovação
parcial. | |
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