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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::13 in date [X]
CARLOS SANT'ANNA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
BA (1)
Nome
CARLOS SANT'ANNA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14633 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Seção I - Capítulo II - Da Ordem Social, do Título IX, onde couber: Art. A saúde é um direito fundamental e inalienável de todos e dever do Estado. § único: Em relação à saúde, todos são iguais sem distinção de sexo, idade, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas ou de região do País que habite. Art. - Compete, prioritariamente, à União, em relação ao direito de todos à saúde: I - Criar condições econômicas, sociais, políticas e culturais que garantam a proteção da infância, da juventude e da velhice; II - promover a melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, assim como a promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e de amplo desenvolvimento da educação sanitária do povo; III - Garantir o acesso universal, geral e gratuito de todos os brasileiros, independentemente de sua condição econômica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação; IV - Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar em todo o País; V - Orientar sua ação para a socialização da medicina; VI - Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, que deverão se organizar como concessionárias de serviço público essencial; VII - Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de alimentos, produtos químicos, agrotóxicos, produtos biológicos, imunobiológicos e farmacêuticos; VIII - Definir a Política Nacional de Saúde; IX - Garantir correta e adequada Política de Saúde Ocupacional e de Proteção Ambiental. Art. - Lei especial disporá sobre a proteção e assistência à criança, à mulher, aos adolescentes e aos excepcionais. § único. À mulher será garantido o direito ao exercício de suas funções de cidadã e trabalhadora, em condições que lhe permitam preencher seu papel de mãe e sua missão social. Art. - Lei especial disporá sobre a garantia, por parte da União, ao direito à da saúde, estruturando todos os órgãos públicos prestadores de serviços de saúde, em Sistema único, sob comando ministerial único, e mediante os seguintes postulados: I - As ações de saúde deverão se desenvolver sob os princípios da universalização e equidade, de forma racionalizada, hierarquizada, regionalizada, descentralizada, referenciada e contra-referenciada; II - A descentralização do Sistema terá nas unidades federativas, os Estados, a unidade coordenadora das ações de planejamento, execução e avaliação da política de saúde, cabendo aos municípios papel predominantemente operacionalizador; III - Mecanismos de participação da sociedade organizada serão estabelecidas na formulação, controle da execução e da avaliação das políticas de saúde, em todos os níveis do sistema; IV - Estratégias gradualistas poderão ser implantadas, visando, prioritariamente, as populações carentes e os grupos de risco, sendo a meta a universalização e a equidade absoluta entre todos os segmentos sociais e as diversas regiões do País. Art. - Anualmente, a União aplicará nunca menos de 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento das Ações do Sistema Único de Saúde. 
 Parecer:  A Emenda em apreço, constante de uma proposição ampla, abrangendo a Seção I do Capítulo II - Da Saúde, com 5 arti- gos, foi aprovada total ou parcialmente no seu mérito, assu- mindo, no entanto, colocação especial e organização diversas.