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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PSDB[X]
Uf
PI[X]
Nome
TODOS
Date
expand1988 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00750 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PSDB/PI) 
 Texto:  Ao art. 52, inciso V, do Projeto de Constituição - (B)- 2o. turno: Suprimam-se as seguintes palavras: "... e pelo voto de dois terços de seus membros..." 
 Parecer:  Tendo optado pela supressão total do dispositivo, con- forme o parecer que oferece à emenda n. 2t00336/6, manifesto- me pela rejeição da presente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00751 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PSDB/PI) 
 Texto:  Art. 7., - 1o., do Projeto de Constituição, (B) - 2. turno: Suprima-se o - 1o., citado. 
 Parecer:  O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o. do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so- ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa, licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis- ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis- ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha- dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca- tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró- prias do trabalho no meio rural. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00752 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PSDB/PI) 
 Texto:  Artigo 5., inciso LXXIV, do Projeto de Constituição - (B) - 2. turno: Suprima-se a palavra - "cidadão". 
 Parecer:  Por intermédio da presente emenda supressiva pretende o autor que a ação popular não seja privativa de cidadão brasi- leiro, como consagrado por nosso Direito. A prevalecer o entendimento, ter-se-ia que quaisquer pes- soas, inclusive empresas multinacionais, estariam habilitadas a valer-se do instituto. A restrição que aqui se faz, por outro lado, guarda coe- rência e completa o raciocínio que desenvolvi quando do exame das emendas ao art. 5o., "caput". Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00753 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS RODRIGUES (PSDB/PI) 
 Texto:  Ao art. 61., inciso IV; Suprima-se o inciso IV, mencionado, referente a "leis delegadas", e, consequentemente, o art. 70. 
 Parecer:  Pretende-se, com a emenda, a supressão do inciso IV do Art. 61, sob a alegação de que, "por sua natureza antide- mocrática, mormente no presidencialismo, deve ser repelido" o instituto da lei delegada. Não vemos essa incompatibilida- de com a democracia, já que a resolução do Congresso Nacio- nal que deferir a delegação "especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício" (Art. 70, § 2o.), podendo, ainda, a- vocar o Legislativo a apreciação do projeto (Art. 70, §3o.)- Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01513 REJEITADA  
 Autor:  PAULO SILVA (PSDB/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 24 - Compete à União estabelecer normas gerais sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciario, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro; VII - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle de poluição; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artistico, turístico e paisagístico; IX - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico, estético, histórico, turístico e paisegístico; X - educação, cultura, ensino e desporto; XI - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XII - procedimentos em matéria processual; XIII - preividência social, proteção e defesa da saúde; XIV - assistência judiciária e defensoria pública; XV - normas de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XVI - normas de proteção à infância e à juventude; XVII - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis; XVIII - política nacional de transportes e viação; XIX - organização, efetivos, material bélico e garantias das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XX - normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nas diversas esteras de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle; XXI - desenvolvimento urbano, inclusive habitação, seneamento básico e transportes urbanos. § 1o. - A lei federal sobre norams gerais limitar-se-à a: I - assegurar a unidade nacional nos campos político, econômico-financeiro e social; II - prevenir conflitos de competência entre as pessoas político-administrativas; II - explicitar princípios constitucionais que, por seu conteúdo, requeiram aplicação uniforme no território nacional; § 2o. - A competência da União sobre normas gerais não exclui a competência legislativa suplementar dos Estados; § 3o. - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades, observado o disposto no § 1o., no que couber. § 4o. - A superviniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Em face da nova redação dada ao "caput"" que reúne diversos dispositivos do texto do Projeto: a) suprimam-se os incisos XX e XXI do art. 21, os incisos IX, XXIII e XXVI do art. 22 e o § 2o. do art. 106; b) mantenha-se, no inciso XX do art. 22, apenas o seguinte seguimento: "normas sobre convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares."" 
 Parecer:  Conquanto constitua valioso subsídio para o processo le- gislativo, a proposição faz inovações, configurando emenda modificativa, o que contraria as normas regulamentadoras de apresentação de emendas neste 2o. turno de votação.