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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:086  
 Texto:  Art. 86 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR, FORÇAS ARAMDAS, COMPETENCIA, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, DEFESA NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:087  
 Texto:  Art. 87 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1º - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2º - Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no parágrafo anterior, o Congresso Nacional, por voto secreto e até quinze dias da proclamação do resultado da primeira eleição, escolherá em primeiro escrutínio por maioria absoluta, ou em segundo por maioria simples, um dos dois mais votados. Se, no entanto, preferir decidir convocar nova eleição direta, concorrerão somente os dois candidatos mais votados, considerado-se eleito aquele que vier a obter a maioria dos votos válidos. § 3º - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. 
 Indexação:  REQUISITOS, LEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO, TERMINO, MANDATO, PRESIDENTE, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, CONCORRENCIA, CANDIDATO, DESISTENCIA, SUBSTITUIÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:088  
 Texto:  Art. 88 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República.". Parágrafo único - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, POSSE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, SESSÃO LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, TERMO DE COMPROMISSO. INEXISTENCIA, POSSE, PRAZO DETERMINADO, DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (TSE), EXCEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:089  
 Texto:  Art. 89 - O mandato do Presidente da República é de seis anos, vedada a reeleição, e terá início a 1º de janeiro. § 1º - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com a comunicação da respectiva mensagem ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, INICIO, MANDATO ELETIVO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, AUSENCIA, PAIS, VACANCIA, SUBSTITUIÇÃO, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (STF), RENUNCIA, CONHECIMENTO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:090  
 Texto:  Art. 90 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1º - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional até trinta dias após declarado vago o cargo. § 2º - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, VACANCIA, CARGO PUBLICO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, CANDIDATO ELEITO, COMPLEMENTAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:091  
 Texto:  Art. 91 - Compete ao Presidente da República: I - nomear e demitir o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os governadores de Territórios, o Procurador- Geral da República, o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República, nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou "ad referendum" dele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional, e celebrar a paz; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os seus comandantes e prover os postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de legislatura; XVII - decretar o estado de defesa, por solicitação do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Defesa Nacional e submetendo- o ao Congresso Nacional; XVIII - solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, autorização para decretação do estado de sítio; XIX - decretar, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, a intervenção federal, nos termos desta Constituição. XX - determinar, ouvido o Conselho da República, a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, ressalvados os casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam temporariamente; XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de Ministros; XV - exercer a direção da política de guerra e a escolha dos comandantes-chefes; XVI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. § 1º - É facultado ao Presidente da República comparecer ao Congresso Nacional para o anúncio de medidas administrativas importantes ou para manifestações políticas relevantes. § 2º - O Presidente da República poderá delegar atribuições ao Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, APROVAÇÃO, SENADO, MINISTRO, (STF), (TCU), TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIO FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, JUIZ FEDERAL, PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CARATER EXTRAORDINARIO, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, SANÇÃO PRESIDENCIAL, PROMULGAÇÃO, PUBLICAÇÃO, LEIS, VETO TOTAL, VETO PARCIAL, PRESIDENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, RELAÇÕES DIPLOMATICAS, PAIS ESTRANGEIROS, CELEBRAÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, EMPRESTIMO EXTERNO, DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, AD REFERENDUM, COMANDO SUPERIOR, FORÇAS ARMADAS, PROVIMENTO, POSTO MILITAR, COMANDANTE, OFICIAL GENERAL, AUTORIZAÇÃO, BRASILEIROS, PENSÕES, EMPREGO, CARGO EM COMISSÃO, GOVERNO ESTRANGEIRO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, INICIO, LEGISLATURA, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, REFERENDO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CONCESSÃO HONORIFICA, INDULTO, GRAÇA, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONSELHO DE MINISTRO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, FACULTATIVIDADE, PRESIDENTE, COMPARECIMENTO, PLENARIO, ANUNCIO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, RELEVANCIA, MANIFESTAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:092  
 Texto:  Art. 92 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei que estabelecerá as normas de processo e julgamento. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXISTENCIA, UNIÃO FEDERAL, LIBERDADE, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO SOCIAL, SEGURANÇA NACIONAL, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, TIPICIDADE, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, PRAZO, JULGAMENTO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:093  
 Texto:  Art. 93 - Autorizado o processo, por dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º - O Presidente da República, nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, PROCESSO, VETO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA DOS DEPUTADOS, JULGAMENTO, CRIME COMUM, (STF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, SENADO, EXIGENCIA, QUORUM, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, INEXISTENCIA, AFASTAMENTO, ANDAMENTO, PRISÃO, TRANSITO EM JULGADO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:094  
 Texto:  Art. 94 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste e tem por integrantes: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado da República; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Federal; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado da República; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado da República e dois eleitos pela Câmara Federal, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, SUPERIORIDADE, CONSULTA, REUNIÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:01 ART:095  
 Texto:  Art. 95 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e demissão do Primeiro-Ministro e dos Ministros, nos casos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 101; III - realização de referendo; IV - intervenção federal nos Estados; V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesse que atinjam serviços públicos essenciais; VI - outros assuntos de natureza política. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, DEMISSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, REFERENDO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, EXERCICIO, DIREITOS SOCIAIS, ASSUNTO, POLITICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:096  
 Texto:  Art. 96 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. § 1º - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado da República; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal. § 3º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA INTERNA, DEMOCRACIA, ESTADO, INTEGRAÇÃO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), (MRE), (MAER), (ME), (MM), (MPCG), COMPETENCIA, OPINIÃO, HIPOTESE, DECLARAÇÃO, GUERRA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA, TERRITORIO, FAIXA DE FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDEPENDANCIA, DEFESA, ESTADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL.