Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo I, Art.
20, § 3o.
Adite-se ao § 3o. do art. 20, as expressões
"ou Territórios Federais"" e "mediante Lei
Complementar"", passando o citado parágrafo a ter
a seguinte redação:
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação das
respectivas Assembléias Legislativas, das
populações diretamente interessadas, através de
Plebiscito e do Congresso Nacional mediante Lei
Complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo terceiro do
Art.20 acrescentando a possibilidade através de, incorpora-
ção, desmembramento ou anexação de Estados, possam eles for-
mar Território, exigindo-se a edição de Lei Complementar para
implementação da redivisão.
A redação do Projeto, amplamente discutida e fruto do
consenso dos senhores constituintes, e mais objetiva e redi-
gida com melhor técnica legislativa. normatizando a criação
dos Territórios no parágrado quarto.
Pela rejeição. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo V,
Seção II
Artigo 40
Dê-se ao artigo 40 a seguinte redação:
Art. 40 - Lei Federal disporá sobre a
organização Administrativa, Legislativa e
Judiciária dos Territórios Federais.
§ 1o. - Serão obedecidos, no que couber, os
mesmos parâmetros da Legislação Federal pertinente
ao Distrito Federal.
§ 2o. - Os Territórios poderão ser
subdivididos em Municípios aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título. | | | Parecer: | A Emenda, sobre fixar parâmetro injustificável a ser ob-
servado pelo legislador ordinário na edição da lei de organi-
zação dos Territórios, alude, na redação prposta para o
caput do art. 40., à organização "legislativa" dos Territóri-
os, quando é óbvio que quem legisla para essas unidades admi-
nistrativas é a União.
Por último a redação proposta para o art. 40 elimina
disposições importante sobre a submissão das custas do pro-
cesso dos Territórios ao Congresso Nacional.
Somos, por essas razões, contrário à aprovação da Emenda.
Pela rejeição. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00163 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 84 do Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização a seguinte redação:
Art. 84 - A fiscalização financeira,
orçamentária e patrimonial da União, de suas
autarquias e de empresas que detiverem o controle
majoritário, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade, assim como aplicação das subvenções
e renúncias de receita, será exercida pelo
Congresso Nacional mediante o controle externo e
pelo sistema de controle Interno Legislativo,
Executivo e Judiciário, na forma da lei.
§ 1o. - Para o desempenho das funções
referidas no caput, o Congresso Nacional será
auxiliado pela Auditoria Geral da República e pelo
Tribunal de Contas da União, nos termos da lei.
§ 2o. - A Auditoria Geral da República será
chefiada pelo Auditor Geral, nomeado pelo
Presidente do Senado Federal, para cada período de
quatro anos, após audiência e aprovação das
Comissões Diretoras da Câmara e do Senado, dentre
profissionais de nível superior legalmente
habilitados ao exercício de auditoria, de
comprovada idoneidade moral e capacitação técnica. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, de autoria do eminente constituinte
Jutahy Magalhães, preconiza nova redação para o art. 84. do
Projeto, com o objetivo, precipuamente, de instituir uma "Au-
ditoria Geral da República".
Referido órgão, nos termos da justificação da propositu-
ra, seria criado no Congresso Nacional, como instrumento au
tônomo de auditoria, "recebendo as ordens do Poder Legislati-
vo, informar imediatamente as Mesas do Senado e da Câmara
dos Deputados e procurando ilegalidades, fraudes ou desperdí-
cios".
Ainda nos termos da Justificação, "a viabilização fisca-
lizadora do Congresso Nacional exige reformulação jurídica e
operacional, instituindo um órgão autônomo de auditoria e re-
colocando o Tribunal de Contas da União em função adequada de
julgamento".
Importa ter presente, porém, que, na concepção do Proje-
to (art. 84, cit.), o controle externo a cargo do Congresso
Nacional será exercido pelo Tribunal de Contas da União, que
exatamente conta, para a realização desse mister, com o ins-
trumento presto e eficaz da auditoria.
Cometer a função de auditoria, portanto, a outro órgão,
será amesquinhar a competência da Corte de Contas, que se ve-
rá privada, desse modo, do principal instrumento suscetível
de emprestar a desejável eficácia à sua ação controladora.
De mais a mais, nada obsta que o Legislativo, objetivan-
do melhor instrumentalizar-se, crie, em cada uma das duas Ca-
sas, órgão de auditoria que o auxilie no exercício da sua
função fiscalizadora sobre os atos do Executivo.
Dispensável, contudo, é fazê-lo, "data venia", em sede
constitucional, como pretendido, bastando, para tanto, previ-
são específica em norma própria ao dispor sobre a organização
de seus serviços.
Mediante o exposto, pois, nosso parecer é pela rejeição
da Emenda. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00164 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 85 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso V, renumerando-se os demais:
"V - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial que forem solicitadas por deliberação
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por
iniciativa de comissão mista, técnica ou de
inquérito, e encaminhará relatório sobre os fatos
apurados ao órgão interessado." | | | Parecer: | Pretende o ilustre constituinte Jutahy Magalhães, com a
Emenda em epígrafe, acrescentar dispositivo ao art. 85 do
Projeto, para o fim de incluir na competência do Tribunal de
Contas da União a realização de "inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal e por iniciativa de comissão mista,
técnica ou de inquérito".
Segundo a Justificação, "para o cumprimento da norma
constitucional inerente ao exercício da fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, é
indispensável que o Congresso Nacional tenha ao seu alcance
todo o potencial de que dispõe o Tribunal de Contas da União.
Oportuno é ter presente, porém, que ao Tribunal de
Contas da União, nos termos do item VII do precitado art.85,
cabe "prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da
comissão competente, sobre a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas".
Os objetivos perseguidos pela Emenda, assim, embora por
outra via, já se encontram resguardados no preceito acima
referido, razão por que nosso parecer é pela rejeição. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00165 APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 72
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
"Art. 72 - ..................................
..................................................
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de plenos poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciais,
e outros, definidos nos Regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público com a indicação
das medidas destinadas a promover a
responsabilidade civil e ou criminal dos
infratores."
.................................................. | | | Parecer: | Objetiva-se, com a presente Emenda, alterar o § 3o. do
artigo 72 acrescentando-lhe a expressão "e outros definidos
nos regimentos das respectivas Casas", logo após a expressão
"Autoridades Jucidiais". A finalidade é dar maior alcance e
eficácia às Comissões Parlamentares de Inquérito permitindo
que sejam elas, pelos regimentos das duas Casas Congressuais,
dotadas de outros poderes, além dos inerentes às autoridades
judiciárias.
Afigura-se-nos opoturna a previsão aventada na redução
ora proposta para o § 3o. do art. 72 do Projeto, razão pela
qual manifestamo-nos favoravelmente à presente iniciativa.
Pela aprovação. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
artigo 2o. do Projeto de Constituição (A) da
Comissão de Sistematização:
"Art. 2o. - São Poderes do Estado o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo Único - Salvo as exceções previstas
nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições". | | | Parecer: | A presente Emenda de Plenário visa a introduzir um
Parágrafo Único no Art. 2. do Projeto de Constituição, de
modo a explicitar que "salvo as exceções previstas na
Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar
atribuições".
O Autor da Emenda relembra que tal inclusão, tradicional
em nosso Direito, se faz necessária para a independência e a
Sistematização dos Poderes do Estado e que uma alusão
expressa, no Texto Constitucional, à indelegabilidade dos
Poderes poderia evitar sérios conflitos institucionais e
políticos.
Concordamos com a mencionada argumentação e acolhemos
plenamente a sugestão.
Pela aprovação. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY JÚNIOR (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda
Dê-se às alíneas a, b e c, do inciso II do §
1o. do artigo 13 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização
a seguinte redação:
a) a partir da promulgação da Constituição,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de
dezoito inteiros e cinco décimos por cento e de
vinte inteiros e cinco décimos por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos nos incisos III e IV do artigo
182, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o artigo 190, inciso II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado a partir de 1989, inclusive, à razão
de um ponto percentual por exercício, até 1991,
inclusive, atingindo o percentual estabelecido no
artigo 188, I, "a";
c) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios será elevado de um
ponto percentual, a partir do exercício financeiro
de 1989, inclusive, até atingir, em 1990, o
percentual estabelecido no artigo 188, I, "b". | | | Parecer: | A emenda altera a redação do art. 13 das Disposições Ge-
rais e Transitórias do Projeto, com o objetivo de antecipar
o início da vigência dos novos percentuais dos Fundos de Par-
ticipação dos Estados e Municípios.
Optamos por manter a redação do Projeto, tendo em vista
que a sistemática de repartição dos tributos, na forma como
está definida, insere-se no contexto maior da discriminação
de rendas do Sistema Tributário, além de representar consenso
entre os Constituintes. Entendemos, assim, que a alteração
proposta, dissociada daquele contexto, irá comprometer a
descentralização tributária e de decisões, grande e legítimo
anseio de todos, nesses últimos anos, que esta Assembléia
busca alcançar.
Tendo em vista o exposto, votamos pela rejeição da
emenda. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00168 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY JÚNIOR (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 1o. do artigo 13 do
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias, do Projeto de Constituição (A), da
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
"I - aos artigos 171, 175 e 176, aos incisos
I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo
184, ao inciso III do artigo 185, ao inciso I do
artigo 186 e ao inciso I do artigo 187, que
entrarão em vigor a partir da promulgação da
Constituição." | | | Parecer: | A emenda em apreço pretende dar nova redação ao incisoI,
do § 1o., do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucio-
nais Gerais e Transitórias, do Projeto (A), a fim de anteci-
par a aplicação do disposto no artigo 171 (contribuição para
o custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo
urbano) e do item I dos artigos 186 e 187, no que tange à
destinação do imposto retido na fonte pelas autarquias e fun-
dações estaduais e municipais, sob a justificativa de que é
preciso dar coerência interna ao texto, já que antecipada a
aplicação de outras normas do sistema tributário proposto.
O disposto no artigo 171 e no item I dos artigos 186 e
187 constitui ampliação dos recursos tributários dos Municí-
pios e dos Estados, cuja aplicação deve seguir a regra geral
de vigência do novo sistema tributário, quer para não agravar
repentinamente a carga fiscal dos contribuintes municipais,
quer para não desfalcar ainda mais, de imediato, a receita
fiscal da União.
Pela rejeição | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00169 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY JÚNIOR (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se mais um inciso no § 1o. do artigo
13 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias do Projeto de Constituição (A) da
Comissão de Sistematização:
"III - às normas relativas à tributação dos
minerais, energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;"" | | | Parecer: | A emenda em referência pretende incluir mais um inciso
no §1o. do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, do Projeto (A), para antecipar a apli-
cação das normas relativas à tributação dos minerais, energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos, sob a alegação de que o alargamento do
campo de incidência do ICM, quanto às mercadorias, deve ser
efetivado desde logo, para proporcionar-se maior receita aos
Estados e Municípios.
A ampliação do campo de incidência do imposto
sobre a circulação de mercadorias contitui conquista
dos Estados e dos Municípios, que deve seguir a regra
geral de vigência do novo Sistema Tributário, para
não desfalcar ainda mais, de imediato, a receita
tributária da União, bem como para permitir a adaptação
do planejamento das atividades dos contribuintes dos setores
atingidos e dos entes tributantes à nova estrutura fiscal.
Pela rejeição. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00170 REJEITADA | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o Inciso III do Art. 59. | | | Parecer: | O autor da emenda pretende suprimir o inciso III do ar-
tigo 59, que atribui ao Congresso Nacional a competência ex-
clusiva para "autorizar o Presidente da República ou o Pri-
meiro-Ministro a se ausentarem do País, importando a ausência
sem consentimento em perda do cargo", por entender que " não
reune credenciais para exercer as elevadas funções" quem não
for "capaz de decidir pela própria conta as ocasiões em que
deve ausentar-se do País".
Não nos parece descabida a exigência de prévia autoriza-
ção para que o Chefe de Estado e o Chefe do Governo se ausen-
tem do País; pelo contrário, ela é de ser exigida, pois os
representantes do povo, nas casas do Congresso Nacional devem
julgar, previamente, da conveniência, ou não de o Chefe do
Governo, ou do Estado, se ausentar do País em determinado mo-
mento.
Pela procedente razão, somos contrário à aprovação da
Emenda.
Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00171 REJEITADA | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao Caput do art. 14 das Disposições
Transitórias a seguinte redação:
O cumprimento do dispositivo no § 5o. do Art.
194 será alcançado de forma progressiva no prazo
de até cinco anos, distribuindo-se entre as
regiões macroeconômicas de formas proporcional à
população, a partir da situação verificada no
biênio de 1986 e 1987. | | | Parecer: | Considerando que a emenda contraria os princípios estabe-
lecidos no Projeto e que, inclusive, se indispõe com a orien-
tação fixada na emenda coletiva pertinente à matéria, a que
demos parecer favorável, somos pela sua rejeição. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00172 REJEITADA | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se do Parágrafo primeiro do Art. 170
a expressão inicial "Sempre que possível..."" | | | Parecer: | Propõe a emenda suprimir no parágrafo 1o. do artigo 170
a expressão "sempre que possível".
Tal expressão antecede o critério de que os impostos
terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte.
É aconselhável a permanência da expressão, que enseja
ao ente tributante a fixação de critérios de apuração das
condições de cada contribuinte.
Pela rejeição. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | JOACI GÓES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dispositivo Modificado: § 1o. do art. 7o.
Art. 7o. - ..................................
§ 1o. - A lei protegerá o salário contra a
retenção de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Parecer: | É objetivo da emenda sob exame retirar da redação do pará-
grafo 1o.,do artigo 7o. do Projeto, as expressões que definem
como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado.
Entende a Relatoria ser o salário propriedade do trabalha-
dor a partir do instante da realização do trabalho.
Sua retenção, por período posterior ao acordado para paga-
mento,constitui, portanto, apropriação indébita de proprieda-
de alheia por parte do empregador. Enquanto tal, deve ser con
siderada como crime da mesma forma que a lei já define como
crime a apropriação, ainda que temporária, por parte do tra-
balhador, de objetos da empresa.
A nosso ver, a dificuldade de individualizar responsabili-
dades nesses casos, arguida pelo autor, não é suficiente para
retirar o caráter de crime que a retenção de salário, como
toda apropriação indébita, deve ter em nossa Carta Magna.
Por essas razões nosso parecer é contrário à aprovação da
emenda. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 5o. do art. 16 do
capítulo dos direitos Políticos; dê-se nova rdação
ao § 2o. do art. 4o. das disposições Transitórias,
na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 16
§ 5o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Govrnadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os houver sucedido durante o mandato.
Título IX
Disposições Transitórias
Art. 4o.
§ 2o. - Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultada, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleito-
rais, e comprometendo assim a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00175 REJEITADA | | | Autor: | CAIO POMPEU (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa do Parágrafo 1o., do
Artigo 16, do Capítulo IV, dos Direitos Políticos,
do Título II, dos Direitos e Garantias
Fundamentais
Modifique-se, no parágrafo 1o., do artigo 16,
sua redação, adotando-se a seguinte:
§ 1o. O alistamento eleitoral é obrigatório e
o voto facultativo para os maiores de dezoito anos
e facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta e os menoires a partir de dezesseis anos.
§ 2o."" | | | Parecer: | Propõe o autor o voto facultativo para os maiores de 18
anos.
Entendemos que o exercício do voto é um direito-obriga-
ção só excusável aos já muito avançados em idade e a relati-
vamente capazes como os maiores de 16 e menores de 18 anos de
idade, e aos analfabetos.
Por essa razão somos contrário à Emenda.
Pela rejeição. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 APROVADA | | | Autor: | CAIO POMPEU (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva do artigo 47 e Parágrafos
1o. e 2o. deste, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias. | | | Parecer: | Propõe o eminente Constituinte Caio Pompeu de Toledo, a
supressão do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias, o qual torna estáveis os atuais
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que, à data da promulgação do novo texto
constitucional, contem, pelo menos, cinco anos de serviço
na administração direta ou indireta.
Na justificativa da Emenda, o nobre Autor argumenta que
o dispositivo, cuja supressão propõe, além de imoral, é a
perpetuação dos "deficits" públicos.
Concordamos plenamente com o conteúdo da Emenda. Nada
justifica a concessão de estabilidade a servidores
irregularmente nomeados, tendo em vista, sobretudo, que o
Projeto de Constituição mantém e amplia, em seu art. 45, §
1o., a exigência de aprovação prévia em concurso público para
a primeira investidura em cargo público, previsto no art. 97,
§ 1o., da Lei Maior. No caso de contratações de caráter
temporário, também é insustentável que o respectivo órgão
contratante fique impedido de dispensar os servidores cuja
colaboração se torne desnecessária. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização o
seguinte
"é - O juiz decretará a prisão preventiva
se houver no inquérito indícios veementes da
prática do crime de latrocínio"". | | | Parecer: | A emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao Artigo 6. do
Projeto da Comissão de Sistematização.
Segundo a Emenda, desde que haja indícios veementes da
prática de crime de latrocínio, o juiz decretará a prisão
preventiva do indiciado.
Justifica o Autor a medida extrema com a alta periculosi-
dade dos autores do latrocínio.
A matéria, indubitavelmente, envolve indagações doutriná-
rias e conceituais sobre os indicíos, que na procesualistica,
não encontra respaldo pacífico.
Pela rejeição, portanto. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 6o. do projeto de
Constituição (A) da Comissão de Sistematização, o
seguinte:
"é - Os menores de dezesseis anos de idade
são penalmente irresponsáveis"". | | | Parecer: | Tendo em vista a Emenda o acréscimo de um dispositivo no
art. 6o. do Projeto fixando a impossibilidade penal dos
menores de dezesseis anos de idade.
O tratamento da matéria é típico da legislação
ordinária, notadamente nos dias de hoje em que os jovens
amadurecem muito cedo, necessitando, de um momento para
outro, seja revista a questão da responsabilização do menor,
ao fim da fixação, em têrmos mais consutâneas com a nova
realidade, que se modifica muito impidamente, de novos
limites etários tendo em vista a conveniência da sociedade,
como um todo, de impor sanção penal a menores de idade,
buscando, através dela, aplicada com sentido educacional, a
recuperação do menor delinquente.
Somos, assim, contrário à aprovação da Emenda.
Pela rejeição. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00179 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de
Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte é 61:
"Art. 6o. - ................................
............................................
§ 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de
entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e
punidos com pena de reclusão. Os condenados pela
prática desses delitos não terão direito ao
sursis"". | | | Parecer: | A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro
e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança-
veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis".
O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole-
tiva no. 2037-2. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00180 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) | | | Texto: | Dê-se aos dispositivos adiante enumerados, do
Projeto de Constituição (A) elaborado pela
Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
I - § 1o. do art. 29:
"O mandato dos Deputados Estaduais será de
quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade em todo o território nacional,
imunidades, remuneração, perda domandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas"";
II - item II do art. 32:
"Inviolabilidade dos Vereadores, por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, em todo o território do Estado ou
Território onde localizar-se o respectivo
Município"". | | | Parecer: | Emenda aos artigos 29, §1. e 32, item II, no sentido de
ampliar a jurisdição territorial da inviolabilidade de depu-
tados estaduais e vereadores.
Os tratadistas de direito constitucional são unânimes em
afirmar, na sua exegese, que a inviolabilidade se circunscre-
ve ao território eleitoral onde o parlamentar-- vereador, de-
putado estadual -- for sufragado com a representração políti-
ca de tal modo, ao vereador corresponde uma inviolabilidade
que não há de transcender aos limites territoriais de seu
município, assim, como, do mesmo modo, a do deputado estadual
deve se circunscrever ao território do seu Estado, isto é, ao
do Estado em ques obteve a representação. Desse modo, o
projeto de Constituição se expressa em seus dispositivos
específicos de acordo com amais contemporânea e aceita
doutrina constitucional.
Pela rejeição. | |
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