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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 020s
Art. 029[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano plurianual. § 1º - São orçamentos da União: a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas as receitas e a fixação de todas as despesas relativas aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a Previdência e Assistência Social; b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a programação de investimentos e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação majoritária com direito a voto no capital social; e c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social, compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema de Previdência e Assistência Social. § 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. 
 Indexação:  ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL, ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA, PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO, PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para garantir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO, GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL.