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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
PR[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05325 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 402 e seu Parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 402. Compete à União, "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessão, autorização ou permissão de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. Parágrafo único. A concessão, autorização ou permissão serão concedidos pelo prazo de 15 (quinze) anos, e só poderão ser suspensas, não renovadas ou cassadas por sentença do Poder Judiciário transitada em julgado." 
 Parecer:  Acatada parcialmente no mérito. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05326 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 402 a seguinte redação: "Art. 402. Compete à União "ad referendum" do Congresso Nacional, outorgar concessão, autorização ou permissão de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens. Parágrafo único. A concessão, autorização ou permissão serão concedidas pelo prazo de 15 (quinze) anos, e só poderão ser suspensas, não renovadas ou cassadas por decisão administrativa fundamentada ou por sentença transitada em julgado". 
 Parecer:  A nova redação dada é consensual e acata parcialmente a presente emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05328 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Título IX, Capítulo V, do Projeto de Constituição, o seguinte artigo: "Art. 412. Compete à Únião: I - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de telecomunicações; II - legislar sobre telecomunicações, frequências rádio-elétricas e serviços postais; III - manter e explorar o Serviço Postal e o de Telegramas, sob regime de monopólio. § 1o. - A Lei disporá sobre o regime das empresas prestadoras dos serviços públicos de telecomunicações, estabelecendo tarifas que permitam a justa remuneração dos investimentos. § 2o. - É assegurado o sigilo da correspondência postal e telegráfica e das telecomunicações, salvo o disposto em lei. 
 Parecer:  Acatada parcialmente, no art. 54.