ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01441 REJEITADA | | | Autor: | MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Dispositivo: Art. 99 e se é Único do Projeto
aprovado em 1. turno.
Referência: Quinto Constitucional
(indicação)
Suprimir as seguintes expressões do "caput"
do Artigo 99: "...indicados em lista sextupla
pelos órgãos de representação das respectivas
classes." E, em consequência, suprimir também as
seguintes expressões do é Único do mesmo artigo:
"Recebida a indicação...". | | | Parecer: | Tendo em vista a Emenda a supressão, no caput do art. 99,
a expressão indicativa de que cabe aos órgãos de representa-
ção das classes dos advogados e do Ministério Público fazer a
indicação dos respectivos membros para efeito de ocupação do
quinto a eleas reservado na composição dos Tribunais Regio-
nais Federais, nos Tribunais dos Estados e no do Distrito Fe-
deral e Territórios.
A fundamentação apresentada a teor de justificar a supres-
são proposta está no argumento de que a indicação em causa
ensejaria "intromissões políticas indesejáveis no Poder Judi-
ciário".
Não entendemos assim, data venia do nobre Autor da Emen-
da. Muito ao contrário, antes da influência política a deter-
minar a indicação, a posssibilidade de os órgãos da classe
fazerem as indicações de seus membros mais assegura que o
indicado merece a escolha feita pelos Pares, como elemento
dignificará a respectiva classe nas elevadas funções judcan-
tes. E quem tem mais interesse em preservar a classe senão
os respectivos membros? A indicação feita, aliás, fora da
classe a que caiba a vaga a preencher nos Tribunais, pode
ensejar indicações sem aquele compromisso da responsabilidade
da representação, que justifica, aliás, o elevado munus i-
nerente à função judicante, de que será investido o membro
da classe representada.
Somos, pelas precedentes razões, contrários à aprovação da
Emenda.
Pela rejeição. | |
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