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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
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EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (201)
Banco
expandEMEN (201)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (201)
Uf
SP (201)
Nome
MANOEL MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1988 (7)
expand1987 (193)
expand1937 (1)
201Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01441 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dispositivo: Art. 99 e se é Único do Projeto aprovado em 1. turno. Referência: Quinto Constitucional (indicação) Suprimir as seguintes expressões do "caput" do Artigo 99: "...indicados em lista sextupla pelos órgãos de representação das respectivas classes." E, em consequência, suprimir também as seguintes expressões do é Único do mesmo artigo: "Recebida a indicação...". 
 Parecer:  Tendo em vista a Emenda a supressão, no caput do art. 99, a expressão indicativa de que cabe aos órgãos de representa- ção das classes dos advogados e do Ministério Público fazer a indicação dos respectivos membros para efeito de ocupação do quinto a eleas reservado na composição dos Tribunais Regio- nais Federais, nos Tribunais dos Estados e no do Distrito Fe- deral e Territórios. A fundamentação apresentada a teor de justificar a supres- são proposta está no argumento de que a indicação em causa ensejaria "intromissões políticas indesejáveis no Poder Judi- ciário". Não entendemos assim, data venia do nobre Autor da Emen- da. Muito ao contrário, antes da influência política a deter- minar a indicação, a posssibilidade de os órgãos da classe fazerem as indicações de seus membros mais assegura que o indicado merece a escolha feita pelos Pares, como elemento dignificará a respectiva classe nas elevadas funções judcan- tes. E quem tem mais interesse em preservar a classe senão os respectivos membros? A indicação feita, aliás, fora da classe a que caiba a vaga a preencher nos Tribunais, pode ensejar indicações sem aquele compromisso da responsabilidade da representação, que justifica, aliás, o elevado munus i- nerente à função judicante, de que será investido o membro da classe representada. Somos, pelas precedentes razões, contrários à aprovação da Emenda. Pela rejeição. 
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