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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989 in date [X]
T::Título 07::Capítulo 01::Art. 182 in fase [X]
T::Arts. 180s::Art. 182 in art [X]
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Art. 182[X]
EMEN
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É garantida ao concessionário ou autorizado a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A lei instituirá, a título de indenização, fundo de exaustão, constituído de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. § 4º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 5º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FROTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIETARIO, SOLO, RESULTADO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO, PERCENTAGEM, DIREITO DE LAVRA, DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS, JUSTIFICAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO, TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE.