separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01 in date [X]
PROJ::Q in banco [X]
Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 04 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandQ (5)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes: I - Tribunais Regionais Federais; II - Juízes Federais. 
 Indexação:  ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de dez anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGECIA, ADVOGADO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PRAZO, EXERCICIO, ATIVIDADE, MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, (OAB), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REQUISITOS, LEI FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, JUIZ, TRIBUNAIS, DEFINIÇÃO, JIRISDIÇÃO, SEDE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os Juízes Federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Juiz Federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA ORIGINARIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, JURISDIÇÃO, INCLUSÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, TRIBUNAIS, JUIZ FEDERAL, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAIRO, DECISÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO, COMPETENCIA DE JURISDIÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, OPOENTE, ASSISTENTE, RESSALVA, FALENCIA, ACIDENTES, TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRATO, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, SERVIÇO, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA ELEITORAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, PAIS ESTRANGEIRO, CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CRIME, ORDEM, ECONOMIA, NATUREZA FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUÇÃO, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL FEDERAL, CRIME, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXECUTOR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, CAUSA JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, AUTOR, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTE, LOCAL, FATO, (DF). PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, FORUM, DOMICILIO, SEGURADO, BENEFICIARIO, CAUSA JUDICIAL, PARTE, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, INEXISTENCIA, NORMAS JUDICIARIAS, SEDE, CAMARA, JUIZO, POSSIBILIDADE, ATENDIMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, RECURSO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADOS, (DF), SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LEIS. TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUSTIÇA, LOCAL, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, (FN), SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADO, (PE).