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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
SC in uf [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (168)
Banco
expandEMEN (168)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (93)
PARCIALMENTE APROVADA (41)
APROVADA (15)
PREJUDICADA (10)
NÃO INFORMADO (9)
Partido
PMDB (105)
PDS (38)
PFL (25)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1987 (167)
expand1986 (1)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00284 NÃO INFORMADO  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 13, 14 e 15 da Seção II, do anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 13. O Tribunal Constitucional tem sede no Distrito Federal e compõe-se de 11 ministros. Art. 14. Os Ministros serão indicados pelo Supremo Tribunal Federal e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15. Compete ao Tribunal Constitucional: I - Processar e julgar originariamente: a) os crimes e Mandatos de Segurança de autos atentatórios à Constituição cometidos pelo Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus presidentes, do Procurador Geral da República, dos Governos Estaduais, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais. b) a representação do Procurador Geral da República, Chefes de executivos Estaduais e Municipais, Presidentes da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, de Assembléias Legislativas, das associações civis, sindicatos de empregados ou empregadores por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. II - julgar em recurso ordinário; a) os Mandatos de Segurança e crimes contra atos de autoridades federais e estaduais não mencionados no artigo anterior; b) as causas cuja decisão: 1) contrariar dispositivo da Constituição ou negar vigência a lei federal ou estadual; 2) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face à Constituição ou lei federal ou estadual; 3) der a lei federal ou estadual interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal. § 1o. O Tribunal Constitucional funcionará em plenário ou dividido em turnas. § 2o. O Regimento estabelecerá: a) a competência do Plenário; b) a composição e a competência das turnas; o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal." 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00285 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. A lei organizará o serviço jurídico da União e o das autarquias federais, atribuindo aos seus membros os direitos e vantagens seguradas aos do Ministério Público da União." 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00286 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. São suscetíveis de apreciação judicial os atos praticados pelo comando Supremo da Revolução de 31 de março de 1964, assim como: I - Os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministérios Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional no. 12, de 31 de março de 1969; II - Os atos de natureza legislativa expedidos com base nos atos Institucionais e Complementares indicados no item I." 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00287 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente: "Art. As atividades típicas do Estado, através das quais este manifesta o seu poder soberano, assim compreendidas as de Fiscalização de Tributos e Contribuições, Magistratura, Ministério Público, Diplomacia e Polícia, serão regidos por Estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. é3 O Estatuto da carreira assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo." 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00288 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescebte-se: "Art. Lei Complementar disporá sobre a instrução criminal judicial dos procedimentos, eliminando a instrução na esfera policial." 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00289 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais de Recursos e respectivas sedes, ficando, no entanto, criados desde logo os de Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo." 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00290 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. Ficam oficializadas as serventias dos foros judiciais e extrajudiciais, dando-se a remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares. Art. As serventias dos foros judiciais e extrajudiciais serão providas na forma da legislação dos Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, observado o critério de nomeação dos respectivos titulares e primeiros-substitutos segundo a ordem de classificação obtida em prévio concurso público obrigatório de provas, para todas as vacâncias. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00563 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescenta-se o seguinte artigo onde couber: "Os necessitados serão assistidos, judicial e extrajudicialmente, pela defensoria pública, instituição Permanente e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, organizada em carreira, atribuída a seus membros as garantias indispensáveis ao exercício da função. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e estabelerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territórios." 
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