ANTE / PROJEMENNome • | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO | [X] |
TODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30776 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 206 do Substitutivo do
Relator. | | | Parecer: | Deseja o Autor da Emenda a supressão do artigo 206 do
Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o qual
obriga a avaliação, pelo Legislativo competente, das leis que
concedam isenção ou outro benefício fiscal, conforme vier a
ser disciplinado em lei complementar.
A fundamentação apresentada é a de que os incentivos
são de feito incerto e deveriam ser substituídos por subven-
ções, certamente orçamentalizadas.
Ora, a lei complementar, de que fala o dispositivo,pode-
ria exatamente ser o instrumento para se fazer o acoplamento
do sistema de incentivos com os planos e orçamentos do Proje-
to. Ademais, o artigo 206 que se quer suprimir consubstancia
uma medida de valorização do Poder Legislativo, e obstaculi-
za, de maneira eficaz, o desvirtuamento da política de in-
centivos.
Pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30777 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Título VII, Cap.
I, Seção I, do Substitutivo do Relator:
"A lei que criar taxa remuneratória de
serviço público estabelecerá alíquotas
diferenciadas de conformidade com a situação
econômica dos contribuintes" | | | Parecer: | A Emenda visa à inclusão, no Título VI do Substitutivo,
de norma em que se estabelece critério a ser obedecido pela
lei que instituir taxa remuneratória de serviço público.
Não obstante o alcance da medida, entendemos que não
deve figurar no texto constitucional, porquanto, em face do
conceito de taxa adotado pela doutrina e pela jurisprudência,
e inserto no ítem II do art. 195, o pagamento desse tributo
representa uma contraprestação do contribuinte, devendo,
portanto, os benefícios fiscais a ele relativos serem
concedidos ou não pela respectiva entidade tributante.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31888 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 277 a seguinte redação:
"Art. 277 - o ensino, em qualquer nível, será
ministrado no idioma oficial.
§ 1o. - É assegurado às comunidades indígenas
e emprego de suas línguas em processos de
aprendizagem, que serão desenvolvidas de acordo
com os usos, costumes e tradições da cultura da
respectiva comunidade.
§ 2o. - O ensino religioso, sem distinção de
credo, constituirá disciplina facultativa. | | | Parecer: | A Emenda propõe a alteração da denominação "Idioma Na-
cional" para "Idioma Oficial" e o ensino religioso como
disciplina facultativa.
Rejeitada nos termos do Substitutivo. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31889 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprimir do art. 232, a expressão "... ou em
terras indígenas..." e seu parágrafo único. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Entendemos deva permanecer a expressão "ou em terras in-
dígenas" no artigo que trata especificamente das atividades
de mineração e de exploração hidráulica, com o
objetivo de defender os interesses das comunidades indígenas
dos possíveis conflitos nessa área. Por essa razão rejeita-
mos a Emenda. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31890 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o art. 305 | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 305. Rejeitamos a
sugestão por entendermos necessária a manutenção de disposi-
tivo que trata da especificação daqueles que têm direito a
proteção especial.
Pela rejeição. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31891 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSTIVO EMENDO: ART.30 - X
"Dê-se ao inciso X do art. 30 do
substitutivo, a seguinte redação:
Art. 30
X- As terras ocupadas pelos índios;" | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33021 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao inciso IV, do art. 180 a seguinte
redação:
"Art. 180 -
IV - defender, judicial e extrajudicialmente,
de ofício ou mediante provocação ou por
determinação do Congresso, os interesses e
direitos dos índios e de suas comunidades." | | | Parecer: | Improcedente.
O acréscimo proposto se afigura inconveniente e fere a
harmonia e independência dos poderes, conquista maior do
constitucionalismo de todos os tempos.
Pela rejeição. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33022 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 30-X
Dê-se ao inciso "X" do art. 30 do
substantivo, a seguinte redação:
Art. 30 -
X - As terras ocupadas pelos índios; | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33166 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | O § 2o. do Art. 209 do Substitutivo do
Projeto de Constituição passa a viger com a
seguinte redação:
"Art. 209. ..................................
............................................
§ 2o. No que se refere ao imposto de que
trata po item I:
I - não incidirá sobre as pequenas glebas
rurais, nos termos definidos em lei estadual;
II - nos casos de incidência, as alíquotas
serão diferenciadas, obedecendo a critérios de
progressividade e regressividade, de forma a
desestimular a formação de latifúndios e a
manutenção de propriedades que não cumprem a sua
função social.
III - a União manterá cadastro de imóveis
rurais e cujas informações terá acesso o Estado
para cálculo e lançamento do imposto sobre a
propriedade territorial rural". | | | Parecer: | A inclusa emenda deseja alterar e desdobrar a redação do
§ 2o. do art. 209 do Projeto de Constituição, concernente ao
Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, que o Projeto
está revertendo à competência dos Estados. Quer estabelecer
que as alíquotas serão diferenciadas, obedecendo a critérios
de progressividade e regressividade, de forma a desestimular
a formação de latifúndios e a manutenção de propriedades que
não cumpram sua função social, ao invés do texto do Projeto,
que prevê a fixação de alíquotas de forma a desestimular a
formação da que prevê a fixação de alíquotas de forma a dese-
timular a formação da latifúndios e a manutenção de proprie-
dades improdutivas. E adita que a União manterá cadastro de
imóveis rurais a cujas informações terá acesso o Estado para
cálculo e lançamento do imposto.
Data vênia, mais aferível concretamente será a produti-
vidade da terra do que o cumprimento da função social, que,
aliás, deveria ser preponderantemente produzir alimentos.
Quando ao cadastro, obviamente deverá ser feito pela pessoa
constitucional com competência tributante, o que não impede
que os Estados prestem as informações à União; de qualquer
forma, a manutenção de cadastro não merece importância cons-
titucional.
Pela rejeição. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33232 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se no Título X - Disposições
Transitórias, o seguinte dispositivo: onde couber:
"Art. Serão revistas pelo Congresso Nacional,
através de Comissão Mista, nos três anos, a contar
da data da promulgação desta Constituição, todas
as doações, venda e concessões de terras públicas,
com área superior a três mil hectares, realizadas
no período de 01 de janeiro de 1962 e 31 de
dezembro de 1987.
§ 1o. No tocante às vendas, a revisão far-se-
á com base exclusivamente no critério de
legalidade da operação;
§ 2o. No caso de concessões e doações a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público;
§ 3o. Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando
existir conveniência do interesse público, as
terras reverterão ao patrimônio da União, cabendo
indenização, em dinheiro, das benfeitorias
necessárias e úteis apenas nos casos de revisão
das doações e concessões.
§ 4o. Serão igualmente nulas as concessões e
doações sempre que os imóveis não exibirem índices
satisfatórios de produtividade, conforme
estabelecido em lei. | | | Parecer: | A ilegalidade na venda, concessão e doação de terras pú-
blicas já é punida pela legislação em vigor e, portanto, não
é assunto merecedor de constar em texto constitucional. Deve
continuar a ser regulada pela legislação ordinária.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33233 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | - Suprimir no artigo 139, "caput", o vocábulo
"privativamente", e dar ao item II do mesmo artigo
a seguinte redação:
II - propor ao Legislativo, sem prejuízo da
iniciativa parlamentar e do executivo, nos termos
do parágrafo único do artigo 224; | | | Parecer: | Adotamos a Emenda ES32208-7, o que prejudica esta emenda.
Pela rejeição. | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33258 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 50 - Disp.
Transitórias
Suprima-se o Artigo 50. | | | Parecer: | Propõe a Emenda a supressão do artigo 50, das Disposições
Transitórias, por considerá-lo casuísmo do texto constitucio-
nal.
Na realidade, a disposição constante do Substitutivo é
necessária até o advento de nova legislação eleitoral.
Pela rejeição. | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01232 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 144 do Projeto de
Constituição:
"Art. 144 - O Poder Legislativo fiscalizará a
aplicação dos recursos destinados ao Poder
Judiciário e ao Ministério Público, realizando,
semestralmente, audiências públicas com a
participação de órgãos da sociedade civil, para
exame do desempenho administrativo e financeiro de
ambas as instituições." | | | Parecer: | A presente emenda visa dar nova redação ao art. 144 do
Projeto de Constituição.
Em rápida análise verificamos que o aludido artigo trata
do assunto referente aos Tribunais e Juízes Eleitorais, por-
tanto essa emenda se torna inoportuna.
Assim, somos pela sua rejeição. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01233 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art.
125, que passa a se constituir no parágrafo
segundo, passando o atual parágrafo único a ser o
parágrafo primeiro:
"Art. 125. ..................................
............................................
§ 2o. - É de doze anos o mandato de ministro;
o preenchimento de cada vaga observará o critério
do seu preenchimento inicial." | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Plínio Arruda Sampaio, a
presente emenda propõe o acréscimo de um parágrafo ao art.
125, a fim de limitar a doze anos o mandato de ministro do
Supremo Tribunal Federal. A emenda pretende, conforme diz o
autor na sua justificação, "afastar os inconvenientes da
vitalicidade=, adotando uma fórmula média entre esta e a
transitoriedade.
Para o cargo e função de juiz, parece-nos indispensável
o requisito da garantia da vitaliciedade. Principalmente
quando se trata do caso dos juizes do Supremo Tribunal
Federal, que é um tribunal eminentemente político.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01234 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 221 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização:
"Art. 221 - A alienação ou concessão, a
qualquer título, de terras públicas ou devolutas a
uma só pessoa física ou jurídica de direito
privado, ainda que por interposta pessoa, fica
limitada a três mil hectares, dependendo da
aprovação prévia do Congresso Nacional toda
alienação ou concessão superior a quinhentos
hectares.
§ 1o. - Excetuam-se do disposto neste artigo
as alienações ou concessões a cooperativas de
produção originárias do processo de reforma
agrária.
§ 2o. - As alienações e concessões, bem como
a destinação das terras públicas e devolutas,
serão necessariamente previstas e compatibilizadas
com o plano nacional de reforma agrária. | | | Parecer: | Pela rejeição. A aprovação da emenda 2P00334-6 inviabiliza
a inclusão do caput da emenda proposta, enquanto os §§ 1o. e
2o. encontram-se satisfatoriamente desenvolvidos no texto do
Projeto de Constituição. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01327 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no inciso XI do artigo 30, a
expressão, "através de manifestação de, pelo
menos, cinco por cento do eleitorado", a fim de
que o referido inciso XI fique assim redigido: "XI
- iniciativa popular de projetos específico
do Município, da cidade ou de bairros". | | | Parecer: | A emenda serve ao objetivo de transferir para a órbita
Municipal a regulamentação da iniciativa popular de projetos
de lei de interesse do Município, suprimindo o único requisi-
to estabelecido pelo Legislador Constituinte, que é a mani-
festação de, pelo menos, 5% do eleitorado.
A pesar da grande diversidade existente entre os Municí-
pios brasileiros, é preciso atentar para as limitações do po-
der de auto-regulamentação dessas entidades estatais inter-
nas.
Pela rejeição. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01328 REJEITADA | | | Autor: | PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no artigo 141, § 1o, inciso I, a
alínea "b" ("associação"). | | | Parecer: | Pretende a emenda a supressão do termo "associação"
constante da letra "b" do inciso I do § 1o. do art. 141. Diz
o nobre Autor que o dispositivo fere o direito de associação
e se constitui em ato autoritário. Ocorre que as medidas al-
vitradas estão cercadas de cuidados tendentes a evitar o ar-
bítrio. Para decretar o estado de defesa o Presidente da Re-
pública há de ouvir o Conselho de Defesa Nacional.
Ademais, há limitações à aplicabilidade do decreto
instituidor do estado de defesa quanto à duração e territo-
rialidade (áreas abrangidas) a par da restrição aos limites
e termos da lei. Não são fundados as preocupações do autor.
Pela rejeição. | |
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