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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MARCO MACIEL in nome [X]
1988::13 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PFL (3)
Uf
PE (3)
Nome
MARCO MACIEL[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01157 REJEITADA  
 Autor:  MARCO MACIEL (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se a letra "a", do inciso XI, do artigo 23, a seguinte redação: "Art. 23. Compete à União: ............................................ XI - ........................................ a) os serviços de telecomunicações 
 Parecer:  Pretende a Emenda alterar o item XI, letra "a", do artigo 23, que passaria a ser o seguinte: Art. 23 - ... XI - ... a) - os serviços de telecomunicações. A proposta torna abstrata e genérica a competência da União para explorar os serviços mencionados. Parece-nos mais específica e objetiva a redação proposta pelo Projeto. Opinamos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01158 REJEITADA  
 Autor:  MARCO MACIEL (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ap artigo 12 e seus parágrafos a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais. Art. 12. A gestão dos órgãos de Previdência e dos recursos arrecadados pelo Poder Público, com base na contribuição dos empregados e das empresas, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o Finsocial e o PIS/PASEP, caberá, exclusivamente, a colegiados com participação paritária dos trabalhadores, empresários e Governo, nos termos da lei. § 1o. Aos órgãos gestores das entidades e instituições previdenciárias cabe, sem qualquer interferência do Poder Público, a definição das contribuições de custeio e dos respectivos planos de benefícios. § 2o. A contribuição do Poder Público não será nunca inferior à metade da parcela com que, para o fim de custeio, contribuírem conjuntamente os trabalhadores e as empresas. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda No. 2p02038-1 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01159 REJEITADA  
 Autor:  MARCO MACIEL (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 10 e seus parágrafos a seguinte redação: Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical, nos termos desta Constituição. § 1o. É vedada ao Poder Executivo a interferência ou intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação e funcionamento de sindicato, ressalvada a observância do requisito previsto no § 2o. § 2o. É assegurada a pluralidade sindical, desde que concorram para a sua fundação e efetivo funcionamento filiados correspondentes a um terço da respectiva categoria funcional ou econômica. § 3o. É igualmente permitida a formação de sindicatos por empresa, desde que o número de empregados seja superior a cinco mil trabalhadores. § 4o. Além da contribuição sindical livremente estabelecida pelas respectivas assembléias, as entidades sindicais farão jus às seguintes parcelas do imposto sindical correspondente a contribuição de um dia de salário por ano, arrecadada nos termos do que dispuser a lei complementar: inciso 1o. - 60% (sessenta por cento) destinados aos sindicatos, na proporção do número de filiados; inciso 2o. - 20% (vinte por cento) destinados às federações, na proporção do número de sindicatos filiados, e inciso 3o. - 20% (vinte por cento) destinados às confederações, na proporção do número de federações filiadas. § 5o. À entidade sindical cabe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas. § 6o. Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nos termos da lei. § 7o. Os sindicatos participarão, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho. § 8o. A prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados pelas entidades sindicais será feita perante a Justiça do Trabalho, que sanará, na forma da lei, as irregularidades apuradas, adotando as medidas punitivas cabíveis, nos casos de malversação, apropriação indébita ou má gestão. 
 Parecer:  Visa a emenda em apreço a dar nova redação ao artigo 10 e seus parágrafos, que dispõem sobre a criação e funcionamen- to de entidades sindicais e profissionais. A proposta consa - gra o princípio da pluralidade sindical, ao permitir a exis - tência de mais de uma entidade representativa dos trabalhado- res por categoria e base territorial, desde que seu qua- dro de filiados atinja ao menos a um terço da categoria, e de sindicatos por empresa, nos casos em que estas reunam mais de cinco mil trabalhadores. A emenda introduz também a figura do imposto sindical, equivalente a um dia de salário por ano. A arrecadação desse imposto seria distribuida entre sindicatos, federações e confederações, sem qualquer intervenção do Esta- do. No que se refere ao instituto do imposto sindical, somos de opinião que contradiz o princípio de independência dos sindicatos perante o Poder Público, inspirador de texto do Projeto. Se pretendemos uma estrutura sindical livre, apoiada exclusivamente nos trabalhadores que dela participam, não faz sentido fixar, na Constituição, o montante de um imposto compulsório e os percentuais de sua distribuição pelos diversos níveis da estrutura sindical. Quanto à pluralidade, parece-nos que a possibilidade de criar sindicatos por empresa particularizaria a luta dos tra- balhadores e, consequentemente a enfraqueceria. Pela rejeição da emenda.