ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00247 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | Dos Direitos e garantias individuais:
Dê-se nova redação aos seguintes itens do
Artigo:
"VI - A dignidade de pessoa humana, a
preservação de sua honra, a reputação e imagem
pública;
X - É livre a manifestação de pensamento; de
crença religiosa e de convicções políticas e
filosóficas;
XI - A publicação de livros, jornais,
periódicos, a redação, impressão, a divulgação, e
o recebimento de informações, opiniões e idéias,
dispensada a licença prévia; é assegurada o
direito de resposta; é assegurada a pluralidade de
fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicação; não serão toleradas as
propagandas de guerra, da subversão da ordem e do
preconceito de religião, raça, classe ou sexo;" | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00290 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | O inciso XIV, do anteprojeto da Subcomissão
dos Direitos e Garantias Individuais, passa a ter
a seguinte redação:
"XIV - o privilégio temporário para a
utilização do invento; assegurar-se-á, igualmente,
a propriedade de marcas de indústria, de comércio
e de serviços, das expressões e sinais de
propaganda e a exclusividade do uso do nome
comercial, nos termos da lei; as patentes
consideradas prioritárias para o desenvolvimento
científico e tecnológico do País receberão
proteção especial na forma da lei. O registro de
patentes ou de marcas estrangeiras sujeita-se à
existência de tratado ou ato internacional, que
assegure, no País de origem da marca ou patentes a
registrar, tratamento recíproco às marcas ou
patetentes brasileiras." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00159 PREJUDICADA | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | Texto: | (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do
Idoso")
Dê-se ao art. 3o. a seguinte redação:
"Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da dignidade humana, do respeito à
natureza humana e à vida desde a concepção, e é de
livre decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos
educacionais, técnicos e científicos para o
exercício desse direito, observadas as convicções
de natureza ética dos cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem da aprovação dos órgãos
competentes, não sendo permitida:
I - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
II - a manipulação de embriões humanos, os
bancos de embriões e a maternidade substitutiva." | | | Parecer: | A inclusão da expressão "desde o mo-
mento da concepção" se torna redundante uma vez que o respei-
to à vida já inclui todas as etapas. Se a ciência entende que
, a partir do momento da concepção já existe vida, então já
estará amparada pelo texto contido no Anteprojeto. O parágra-
fo 2o. e seus ítens estão prejudicados com a acolhida da e-
menda no. 002 que trata do mesmo assunto com mais clareza e
precisão. | |
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