Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00981 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva à alínea "b", do Art. 178, da
seção II, do Capítulo I, do título IV.
Inclua-se ao art. 178, alínea "b", "in fine"
as expressões:
Art. 178 (...)
b) templos de qualquer culto, salvo quando
utilizados para pregação ou ação de atividades
políticas, partidárias ou ideológicas. | | | Parecer: | A emenda pretende excluir da imunidade tributária os
templos utilizados para pregação ou ação de atividades polí -
ticas, partidárias ou ideológicas.
Na realidade, tal utilização descaracterizaria o concei-
to usual de templo - local destinado à realização de ativida-
des religiosas, ou seja, de cultos. E o dispositivo constitu-
cional é claro ao referir-se a "templos de qualquer culto".
Por outro lado, vale lembrar que, conforme disposto na
alínea subsequente do mesmo dispositivo, o patrimônio, a ren-
da e os serviços de partidos políticos também gozam de imuni-
dade tributária.
Ademais, a preocupação do autor está plenamente atendida
pelo disposto no parágrafo 3o. do mesmo artigo objeto da
Emenda, que dispõe expressamente só estarem abrangidos pela
imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
De todo desnecessária, portanto, a especificação preten-
dida.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00982 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva ao Art. 36 do Capítulo IV do
Título IV
Art. 36. A remuneração do Prefeito e dos
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para
cada exercício, dentro dos limites estabelecidos
na Constituição Estadual, a qual disporá que a
remuneração dos Vereadores será por sessão a que
comparecer. | | | Parecer: | Tendo sugerido para aprovação emenda do nobre Consti-
tuinte Antonio Britto com a mesma intenção moralizadora desta
emenda, porém mais abrangente e, em nosso entender, mais efi-
caz, ficamos pela rejeição desta emenda, conquanto - insisti-
mos - reconhecendo-lhe o mérito. | |
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