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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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CID CARVALHO in nome [X]
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1988 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
MA (3)
Nome
CID CARVALHO[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand13 (2)
expand11 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01652 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 105 . a seguinte redação: Art. 105. Com exceção do Primeiro Ministro qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho. 
 Parecer:  A presente emenda modificativa do art. 105, que estabe - lece os casos em que ocorre a demissão do governo, propõe a inclusão de um parágrafo determinando que, com exceção do Primeiro-Ministro, qualquer Ministro poderá integrar o novo Conselho (por lapso a emenda sugere a substituição do art. 105 pelo novo texto, quando se trata, em verdade, da inclusão de um novo parágrafo). Entende seu autor que nada deve impedir a recondução de Ministro. Embora concordemos plenamente com essa afirmação, e em que pese às louváveis intenções do autor, somos pela rejeição da emenda, pois ela nada acrescenta com relação à recondução de Ministros, pois, se o Projeto de Constituição não apresen- ta nenhuma proibição para que um Ministro volte a integrar o Conselho, a permissão torna-se tácita. Além disso, não há porque proibir a recondução do Pri - meiro-Ministro ao Conselho de Ministros. Essa circunstância , que pode perfeitamente ocorrer nos regimes parlamentaristas , não deve sofrer restrições. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01653 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dar ao art. 111 a seguinte redação: Art. 111. Compete ao Ministro de Estado: I - atuar segundo as diretrizes e em harmonia com as deliberações emenadas do Conselho de Ministros; II - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente da República e pelo Primeiro Ministro; III - expedir instruções para execução das leis, decretos e regualamentos; IV - apresentar ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro relatório semestral dos serviços realizados no Ministérios; V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros; VI - comparecer ao plenário do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas que o compõem, para debater proposições legislativas e razões de voto do Executivo. Parágrafo único. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre proposições que envolvam matéria sujeita à área de sua competência. 
 Parecer:  A emenda pretende incluir, no futuro texto constitucio - nal, o rol de competências dos Ministros de Estado. Dificilmente se coneguiria prever, com exatidão e de for- ma exaustiva, como o sugere a proposta sob exame, a competên- cia de um Ministro de Estado, dada a crescente complexidade da administração pública e a sua natural dinâmica. Para evitar a inflexibilidade que tal previsão, se admi - tida, ensejaria, o projeto deixa à lei a tarefa de detalhar não apenas as atribuições dos Ministérios, mas também os requisitos de sua criação e a forma de sua estruturação (art. 110, § 2.). Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01780 REJEITADA  
 Autor:  CID CARVALHO (PMDB/MA) 
 Texto:  Art. 30, II - Projeto (B) Emenda Supressiva de expressão do inciso II, do art. 30, do Projeto (B) Suprima-se do inciso II, do art. 30, do Projeto (B) a seguinte expressão: "aplicadas as regras do art. 79, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores". 
 Parecer:  As vantagens do sistema de duplo escrutínio sobre a maio- ria simples são bastante conhecidas, uma vez que possibilitam o avanço político e a manutenção da estabilidade democrática. A eleição em dois turnos se transforma, portanto, em peça fundamental para o estabelecimento de adminitrações locais estáveis, mesmo que aplicadas apenas nos municípios com maior número de eleitores. Pela rejeição.