ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00919 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: art. 263, § 3o.
No projeto da Comissão de Sistematização,
onde se lê:
"Art. 263 - ................................
§ 3o. - A lei não limitará o número de
dissoluções do vínculo conjugal."
Leia-se:
"Art. 263 - ................................
§ 3o. - A lei limitará o número de
dissoluções da sociedade conjugal."" | | | Parecer: | Versa a presente Emenda Modificativa sobre o § 3o. do
Artigo 263.
Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
No. 2P 00785-6. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01132 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dê-se a seguinte redação ao Artigo 124 do
Projeto de Constituição:
"Art. 125 - Ficam sintituidos Juizados de
Instrução criminal, fixando-lhes a lei a
competência."
§ 1o. - a autorização judicíaria requisatará
à Polícia diligências necessáias à instrução
criminal.
§ 2o. - As infrações penais de autoria
desconhecida serão investigadas de plano pela
polícia, informada a autorida judiciária
competente". | | | Parecer: | O ilustre constituinte Antônio de Jesus propôe, mediante
esta emenda, dar nova redação ao artigo, 124 do projeto, e
lhe acrescenta dois parágrafos.
O art. 124 se refere à criação de juizados de instrução
criminal, a ser feita por lei ordinária.
De acordo com a emenda, a Constituição cria esses juiza-
dos, deixando à lei ordinária somente a fixação da competên-
cia deles. Não nos parece o melho caminho. O legislador
ordinário disciplinará, com a minudência devida, o instituto
constitucional.
O detalhamento proposto não deve ter sede constitucional
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01453 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o Parágrafo Único do art. 250. | | | Parecer: | Emenda do nobre Constituinte Antônio de Jesus pretende
suprimir o Parágrafo Único do Art. 250 que garante a partici-
pação do Estado à cultura popular, indígenas," de origem a -
fricana e das de outros grupos participantes do processo ci -
vilizatório brasileiro". O Parlamentar vê sectarismo e pro -
teciomo do Estado em relação às culturas indígenas. Porém há
no texto parágrafo consagrado à igualdade e à democracia cul-
turais que devem precalecer no universo pluralizado brasilei-
ro. Alem do mais, como cita o próprio Cosntituinte, na sua
justificação, outros dispositivos relativos à cultura admitem
o pluralismo cultural e assegura o"pleno exercício dos direi-
tos culturais" a todos os brasileiros.
Pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00143 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprimir integralmente o inciso VI do art.
115. | | | Parecer: | Objetiva a proposta suprimir o inciso VI do art. 115
do Projeto, por julgar o Autor ser mais conveniente atribuir
à Justiça Comum Estadual o julgamento de crimes contra a or-
ganização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econô-
mico-financeira.
Entendemos que carece de fundamento a Emenda em exame,
razão pela qual manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00144 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprimir o § 9o. do art. 31 das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | Objetiva a proposta suprimir o § 9o. do art. 31 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, por ser inócuo
tendo em vista o art. 113, II do Projeto.
Entendemos carecerem de fundamento as razões alegadas
pelo Autor, uma vez que o § 9o. estabelece uma exeção à regra
do art. 113, II, para sanar possível impasse a ser criado na
implantação dos Tribunais Regionais Federais. É disposição
provisória, o que não impede que a tradição de ingresso nos
quadros desses Tribunais seja mantida, de acordo com o es-
tabelecido no art. 113.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00204 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO DE JESUS (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal' do artigo 98, o qual
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 98: Lei complementar disporá sobre o
estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:' | | | Parecer: | As leis complementares, como a própria denominação faz
ver, complementam a Constituição. Surgidas inicialmente na
Emenda Constitucional no. 4, de 2.9.1961, encontram-se hoje
consagradas em nosso sistema de processo legislativo.
Ao conceber-se, pois, uma lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, para dispor sobre o Estatuto da
Magistratura, com a observação de princípios e diretrizes ex-
plicitados na Constituição, está-se cometendo ao órgão de cú-
pula do Poder Judiciário uma competência originária em maté-
ria da qual ele reflete o interesse, o conhecimento, a pro-
priedade, a representação e o ideal, mais do que qualquer ou-
tro, e sem inviabilizar os ajustes e adequações pelo Poder
Legislativo.
Pela rejeição da emenda. | |
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