ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional plano plurianual de investimentos públicos, ao qual se
adequarão os orçamentos anuais da União.
§ 1º - O plano plurianual, aprovado em lei, será, por
princípio, regionalizado e terá em vista promover o desenvolvimento
nacional e reduzir as desigualdades do País.
§ 2º - O plano plurianual de investimentos públicos
explicitará diretrizes, objetivos e metas e terá vigência a partir do
segundo exercício financeiro do mandato presidencial até o final do
primeiro exercício do mandato subsequente.
§ 3º - Nenhum investimento, cujo exercício ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos públicos, ou sem prévia lei que o
autorize, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Durante a fase de tramitação do plano e dos
orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado poderão
ser convocados a comparecer ao Congresso Nacional, ou a qualquer de
suas Casas e Comissões, para prestar esclarecimentos e sustentar as
propostas de suas respectivas pastas. | | | Indexação: | EXECUTIVO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, ADAPTAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL,
APROVAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO
NACIONAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, EXPLICITAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, PRAZO DE PERMANENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, MANDATO,
INVESTIMENTO, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO
SEGUINTE, AUTORIZAÇÃO, INICIO, INCLUSÃO, INEXISTENCIA, LEGISLAÇÃO
PREVIA, PENA, RESPONSABILIDADE, DURAÇÃO, FASE, TRAMITAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, AUTORIZAÇÃO, CONVOCAÇÃO, COMPARECIMENTO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ESCLARECIMENTOS, PROPOSTA,
MINISTERIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 (Art. 1ºb) - O Estado promoverá o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológica, para assegurar a
melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a
preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa promovida pelo Estado refletirá
prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual e
industrial. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
AUTONOMIA, CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, MELHORIA, QUALIDADE
DE VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMIBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL, DIREITO AUTORAL, PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. | |
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