ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os orçamentos anuais da União explicitarão
objetivos e metas e permitirão a avaliação do cumprimento do plano
plurianual.
§ 1º - São orçamentos da União:
a) o Orçamento Fiscal, compreendendo a estimativa de todas
as receitas e a fixação de todas as despesas relativas
aos Poderes da União, acompanhado dos orçamentos de suas
entidades vinculadas, salvo as Empresas Estatais e a
Previdência e Assistência Social;
b) o Orçamento das Empresas Estatais, compreendendo a
programação de investimentos e a previsão das fontes dos
recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a participação
majoritária com direito a voto no capital social; e
c) o Orçamento da Previdência e Assistência Social,
compreendendo a estimativa das receitas e a fixação das
despesas de cada uma das entidades vinculadas ao sistema
de Previdência e Assistência Social.
§ 2º - O Orçamento Fiscal será acompanhado de demonstrativo
do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por
isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza
financeira, tributária ou creditícia. | | | Indexação: | ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXPLICITAÇÃO, OBJETIVO, AUTORIZAÇÃO,
AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO, PLANO PLURIANUAL, ORÇAMENTO FISCAL,
ABRANGENCIA, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA PUBLICA,
PODER PUBLICO, ACOMPANHAMENTO, ENTIDADE, EXECUÇÃO, EMPRESA
ESTATAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROGRAMAÇÃO, INVESTIMENTO,
PREVISÃO, FONTE, RECURSOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 (Art. 2ºb) O mercado interno constitui patrimônio
nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento
sócio-econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
§ 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno para
garantir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - O Estado e as entidades da administração direta e
indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica
nacional com critérios de concessão de incentivos a compras e acesso
ao mercado brasileiro e utilizarão, preferencialmente, na forma da
lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, LEI FEDERAL, ESTABELECIMENTO, RESERVA DE MERCADO,
GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PREVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA, AMBITO NACIONAL, CRITERIOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL,
UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO, OFERTA, EMPRESA NACIONAL. | |
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