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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IRAJÁ RODRIGUES in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
RS (1)
Nome
IRAJÁ RODRIGUES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse22
07 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05800 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRAJÁ RODRIGUES (PMDB/RS) 
 Texto:  Incluam-se, onde couberem, os dispositivos a seguir transcritos, no Projeto de constituição, suprimindo-se os dispositivos imcompatíveis do título VII, capítulo I: Art. O Sistema Tributário Nacional, compor-se-á dos seguintes impostos: I - Imposto sobre a renda; II - Imposto seletivo sobre o uso e ou consumo de bens e serviços; III - Imposto progressivo sobre a propriedade; IV - Imposto sobre importação e exportação. Parágrafo único. Fica vedada à União, Estado, Distrito Federal, Território e Municípios, instituir outros impostos, ressalvando-se-lhes a competência para a imposição de outros tributos previstos nesta Constituição. Art. O Sistema será administrado pelo Conselho Tributário Nacional, composto por cinco representante do Governo Federal, cinco representantes dos Governos Estaduais, cinco representantes dos Governos Municípios, sob a presidência do Ministro da Fazenda. § 1o. Os representantes do Governo Federal serão indicados pelo MInistro da Fazenda e os demais serão eleitos anualmente pelos Estados e Municípios. § 2o. À Secretaria Executiva do Conselho Tributário Nacional, caberá a tarefa de operacionalização do Sistema. § 3o. Para a operacionalização que trata o parágrafo anterior, serão utilizados funcionários da UNião, Estados e Municípios, devidamente requisitados, cujos vencimentos serão complementados com a participação sobre o produto de multas e comissões de cobrança, obtidos através do exercício de suas atividades. Art. O Produto da arrecadação dos impostos, será rateado da seguinte forma: I - 34% caberão ao Governo Federal; II - 33% ao Fundo dos Estados; III - 33% ao Fundo dos Municípios. § 1o. A participação dos Estados e Municípios sobre os respectivos Fundos, dar-se-á pela aplicação de índice obtido através dos seguintes parâmetros: I - 0,6 (seis décimos) correspondentes à relação percentual entre a população do Estado ou Município e a população nacional. II - 0,4 (quatro décimo) correspondentes à relação percentual entre o produto Interno Bruto gerado no Estado e o Produto Interno Bruto Nacional. § 2o. Os índices serão revistos a cada dois anos, em função das variações constatadas ou projetadas pelo órgão próprio. § 3o. O crédito das importâncias que couberem a cada uma das pessoas de direito público interno, será efetuado semanalmente sob responsabilidade de Estabelecimento de Crédito Federal, vedadas quaisquer deduções e no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. O Imposto sobre a renda, incidirá progressivamente sobre os ganhos das pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. Não serão considerados renda, para os efeitos do artigo, os rendimentos de trabalho assalariado não supreriores a trinta vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País. Art. O Imposto seletivo sobre o uso e ou consumo de bens e serviços incidirá na prestação do serviço ou na industrialização do bem, uma só vez, de conformidade com tabela de incidências, aprovada pelo Poder Legislativo Federal. § 1o. O Imposto incidirá seletivamente na proporção inversa da necessidade para a vida do bem ou serviço tributado. § 2o. Quando um bem for submetido a mais de um processo de industrialização, permitir-se-á dedução do valor correspondente ao imposto pago na operação ou operações anteriores. § 3o. Não serão sujeitos à tributação, os bens consumidos "in natura" no território nacional. Art. O Imposto sobre a propriedade, será lançado anualmente sobre a propriedade a qualquer título das pessoas físicas e jurídicas. § 1o. O lançamento far-se-á levando em consideração os bens e respectivos valores estimativos, inscritos em registro nacional da propriedade individual. § 2o. A tributação da propriedade dar-se-á pela aplicação de alíquotas progressivas, em função do valor da propriedade individual e pelo estabelecimento de deduções correspondentes à utilização social da propriedade. Art. O Imposto sobre importação e exportação incidirá sobre o valor das mercadorias transacionadas com outros países e se destinará a ordenar o comércio externo. Art. Não serão concedidos isenções ou benefícios fiscais de qualquer natureza, realizando-se o incentivo a setores ou atividades na forma de dotações orçamentárias de despesa. Art. É vedada a emissão de títulos e ações ao portador, ficando nulos aqueles que não passarem à condição de nominativos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma da lei. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte Emenda de nove artigos, a incluir onde couberem, suprimindo-se os incompatíveis do Tí- tulo VII, capítulo I - "Do Sistema Tributário Nacional". Trata-se, como salientado na Justificação, de uma Reforma Tributária abrangente, profunda e estrutural, calcada num e- lenco de apenas quatro impostos nacionais (desapareceriam os federais, estaduais e municipais), além de taxas e contribui- ções de melhoria. Esses impostos - incidentes sobre a renda sobre o uso ou consumo de bens e serviços, sobre a proprie - dade e sobre importação e exportação - seriam administrados por um Conselho Tributário Nacional e rateados de forma auto- mática ao Governo Federal (34%), ao Fundo dos Estados (33%) e ao Fundo dos Municípios (33%). Não seriam concedidas isenções ou benefícios fiscais, nem se- ria permitida a emissão de títulos e ações ao portador. Inobstante as ponderáveis razões aduzidas pelo Autor, preferimos, em nosso Substitutivo, aperfeiçoar a sistemática oriunda da Comissão Temática pertinente, que, de resto, en- globa várias das idéias aventadas. Pela aprovação parcial.