Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00714 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. 49 - § 3o. passa a ter a seguinte
redçaão:
O Poder Público que intervir ou desapropriar
os serviços de natureza privada, nos termos da
lei, por constatação de grave irregularidade. | | | Parecer: | Rejeitada.
A emenda substitutiva ao parágrafo 3o. do artigo 49 não
acrescenta substância ao dispositivo. Ao remeter à lei e
limitar a intervenção ou desapropriação dos serviços de natu-
reza privada, por constatação de grave irregularidade, torna-
se inócuo o dispositivo, ainda mais que a expressão "grave
irregularidade" tem um caráter eminentemente subjetivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00715 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Art. O trabalhador será aposentado com
proventos iguais ao que percebia quando em
atividade.
§ 1o. A correção se dará, na mesma proporção,
toda vez que for crrigido o salário de sua
categoria profissional.
§ 2o. Quanto autônomo, a correção se dará na
mesma proporção da variação do salário mínimo
vigente no país.
§ 3o. Incluem-se neste artigo todos os
trabalhadores brasileiros, inclusive do meio
rural. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00780 REJEITADA | | | Autor: | EDUARDO MOREIRA (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o., item XXIV do Substitutivo
da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação:
Proibição da intermediação da mão-de-obra,
salvo trabalho temporário ou que se confunda com a
atividade-fim. | | | Parecer: | Rejeitada.
A nosso ver no caso de a venda de determinado serviço ser a
atividade fim da empresa não está configurada a intermedia-
ção de mão de obra. No caso citado pelo autor, o técnico em
reparação de equipamento mantém vínculo empregatício direto
com a empresa que vende tal serviço. Não há, nesse caso, a
situação de locação. | |
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