Banco | PROJ | | | • | L |
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ANTE / PROJEMENTODOS | 261 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:261 | | | Texto: | Art. 261 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros
impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta Constituição.
§ 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá
ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva
Assembléia Legislativa.
§ 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído
pelo Estado ou pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. | |
262 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei
aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da
respectiva Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão
tomar por base fatos geradores compreendidos na competência
tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir,
aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 264. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO,
CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
263 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263 - As contribuições sociais, as de intervenção no
domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja
criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às
garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item
III, do art. 264. | | | Indexação: | GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO
GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO
ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL. | |
264 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - conceder tratamento tributário desigual a fatos
econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional
a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei
correspondente não houver sido publicada antes do início
do período em que ocorrerem os elementos de fato nela
indicados como componentes do fato gerador e
determinantes da base de cálculo;
c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo
exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou
aumentados;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; e
V - estabelecer privilégio de natureza processual para a
Fazenda Pública em detrimento de contribuinte.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na alínea "c" do item
III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II,
IV e V, do art. 270 e o art. 271. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, TRIBUTOS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI
MUNICIPAL, CONCESSÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
IGUALDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO,
CONFISCO, PRIVILEGIO, FAZENDA NACIONAL. | |
265 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de taxas pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de
trabalhadores e das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, observados os
requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado
a sua impressão.
§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" do item II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo
anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao imóvel. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO,
TRAFEGO, PESSOAS, BENS, UTILIZAÇÃO, TRIBUTOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
PATRIMONIO, RENDA, SERVIÇOS, TEMPLO, RELIGIÃO, PARTIDO POLITICO,
ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL,
IMPRESSÃO.
EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, COBRANÇAS, PEDAGIO, CONSERVAÇÃO, VIA PUBLICA. | |
266 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266 - É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
III - Instituir isenções de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, PREFERENCIA, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, AUTORIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DESTINAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA
PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, SERVIDOR, COMPETENCIA, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
267 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267 - Lei complementar estabelecerá forma especial e
favorecida de cobrança de impostos federais e estaduais, ou sua não-
incidência, para microempresa, como tal definida em lei, pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, FAVORECIMENTO, COBRANÇA, IMPOSTO
FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, INCIDENCIA, MICROEMPRESA. | |
268 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:268 | | | Texto: | Art. 268 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRIBUTAÇÃO,
BENS, SERVIÇOS, MOTIVO, ORIGEM, DESTINAÇÃO. | |
269 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269 - Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo
competente, nos termos do disposto em lei complementar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEGISLATIVO, AVALIAÇÃO, LEI FEDERAL, CONCESSÃO,
ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. | |
270 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:270 | | | Texto: | Art. 270 - Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados; e
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários.
§ 1º - É facultado ao Executivo, observadas as condições e
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º - O imposto de que trata o item IV:
I - será seletivo em função da essencialidade dos
produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao Exterior.
§ 3º - O imposto de que trata o item V não incidirá sobre
operações de crédito, quando relativas à circulação de mercadorias,
realizada para consumidor final, referente ao disposto no item I do §
10º do art. 272.
§ 4º - Na cobrança de crédito tributário e nas causas
referentes à matéria fiscal, a União será representada judicialmente
pelo órgão jurídico do Ministério da Fazenda. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, (IOF),
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, TITULO MOBILIARIO.
COMPETENCIA, EXECUTIVO, ALIQUOTA, IMPOSTO FEDERAL.
COMPETENCIA, ORGÃOS, NATUREZA JURIDICA, (MF), COBRANÇA, CREDITO
TRIBUTARIO, CAUSA JUDICIAL, NATUREZA FISCAL. | |
271 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:271 | | | Texto: | Art. 271 - A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO, GUERRA EXTERNA. | |
272 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:272 | | | Texto: | Art. 272 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - propriedade territorial rural;
II - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
III - operações relativas à circulação de mercadorias,
realizadas por produtores, industriais e comerciantes, bem como
prestações de serviços; e
IV - propriedade de veículos automotores.
§ 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um
adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
até o limite de cinco por cento, do valor do imposto devido à União
por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos
respectivos territórios.
§ 2º - O imposto de que trata o item I não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual.
§ 3º - O imposto de que trata o item II não incidirá sobre a
transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge
sobrevivente ou a herdeiros.
§ 4º - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do
bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver domicílio o doador; se o ex-proprietário era residente ou
domiciliado no Exterior, se ali possuía bens ou teve o seu inventário
processado, a incidência do tributo observará o disposto em lei
complementar.
§ 5º - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão
progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do
Senado da República.
§ 6º - O imposto de que trata o item III será não
cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em
cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes.
§ 7º - Em relação ao imposto de que trata o item III,
resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá:
I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à
circulação de mercadorias e às prestações de serviços, interestaduais
e de exportação;
II - as alíquotas aplicáveis às operações internas
realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 8º - É facultado ao Senado da República, também por
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item
II do parágrafo anterior.
§ 9º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do é 12, as
alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prestações
internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorias e serviços.
§ 10 - A base de cálculo do imposto de que trata o item III:
I - compreende o montante pago pelo adquirente, inclusive
acréscimos financeiros;
II - não compreende o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 11 - O imposto de que trata o item III:
I - incidirá sobre a entrada, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria importada do Exterior por seu titular,
inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo
do estabelecimento, bem como sobre serviço prestado no Exterior,
quando destinado a estabelecimento situado no País;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao Exterior produtos
industrializados;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
e energia elétrica.
§ 12 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o item III:
I - indicar outras categorias de contribuintes além
daquelas nele mencionadas;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para
o Exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea
"a" do item II do é 11 deste artigo;
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente a
exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO,
BENS, DIREITOS, (ICM), (IPVA), ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DOMICILIO, INCIDENCIA, BASE DE
CALCULO.
ISENÇÃO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, PEQUENA PROPRIEDADE, ZONA
RURAL.
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, (ICM), (ISS), EXPORTAÇÃO, ENERGIA ELETRICA,
PETROLEO, COMBUSTIVEL, COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO.
LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO,
TRIBUTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS,
EXPORTAÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, ISENÇÃO FISCAL, INCENTIVO FISCAL,
BENEFICIO FISCAL. | |
273 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no
tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 272.
§ 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO,
INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, ZONA URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO
SOCIAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO,
MERCADORIA, DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA. | |
274 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:274 | | | Texto: | Art. 274 - As receitas tributárias pertencem,
incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência
para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em
contrário desta Constituição. | | | Indexação: | DIREITOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS. | |
275 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:275 | | | Texto: | Art. 275 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que
instituir ou mantiver. | | | Indexação: | DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. | |
276 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:276 | | | Texto: | Art. 276 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos
impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus territórios;
III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços.
§ 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de
serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município
onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinqüenta por cento do valor
pago.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | | | Indexação: | DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA,
FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO,
RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO
ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISS). | |
277 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no art. 275 e no item I do art. 276.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do § 2º do art. 276. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO
NORDESTE, (DF), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS, CALCULO, PARCELA. | |
278 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - Se a União, com base no art. 261, criar imposto
excluindo o estadual anteriormente instituído, cinqüenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for
arrecadado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF),
HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
279 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
280 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item
I do § 2º do art. 276;
II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos
de que trata o art. 277, especialmente, sobre os critérios de rateio
dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 277, de seu
interesse; e
IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 277, de seu interesse.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente,
ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal
e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS),
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
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