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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (121)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (78)
PARCIALMENTE APROVADA (17)
PREJUDICADA (15)
APROVADA (11)
Partido
PMDB (121)
Uf
RS (121)
Nome
PAULO MINCARONE[X]
TODOS
Date
expand1987 (121)
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20681 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MINCARONE (PMDB/RS) 
 Texto:  SUBSTITUA-SE O ART. 12 PELO SEGUINTE: DECLARAÇÃO DE DIREITOS Art. 12. A Constituição assegura a todos os que vivem no território nacional os direitos constantes da declaração que integra o seu texto como Anexo e ao qual ficam incorporadas as Declarações dos Direitos Humanos da ONU e todas as demais convenções internacionais sobre direitos e cidadanias subscritas pelo Brasil e ratificadas pelo Congresso Nacional. 1. - IGUALDADE DE TODOS Todos são iguais perante a lei, que punirá qualquer forma de discriminação em razão de raça, sexo, credo religioso ou convicção política. A igualdade aqui prevista importa na nulidade de qualquer ato do Poder Público que implique na concessão de benefícios ou privilégios que não sejam assegurados indistintamente a todos. 2. - IMPÉRIO DA LEI Ninguém será privado de seus direitos nem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 3. - IRRETROATIVIDADE A lei não retroagirá senão para beneficiar, e não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Nenhuma lesão de direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 4. - LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA DE RELIGIÃO Não haverá limites à liberdade de consciência, ficando igualmente assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. 5. - PRIVAÇÃO DE DIREITOS Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, ninguém será privado de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. 6. - LIBERDADE DE IMPRENSA Fica assegurada a liberdade de imprensa exercida por qualquer meio de comunicação, assegurado o direito de resposta e respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. A publicação de livros, jornais e periódicos não pdepende de prévia licença da autoridade, nem será tributada. A censura dos espetáculos de diversão pública será apenas classificatória e terá por finalidade informar o público quanto à natureza de seu conteúdo. 7. - SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA É inviolável o siglo da correspondência e o das comunicações telegráficas e telefônicas, permitida a escuta telefônica pela autoridade judicial competente quando tiver por objetivo resguardar a vida e os direitos ameaçados do cidadão, em caso de crime previsto na legislação penal. 8. - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO A casa é o asilo inviolável do cidadão. Ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, salvo com ordem judicial da autoridade competente ou em caso de crime ou desastre. 9. - LEGISLAÇÃO PENAL Não haverá pena de morte, prisão perpétua ou banimento, ressalvada, quanto à primeira, a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o confisco de bens, nos casos de enriquecimento ilícito e nos crimes financeiros, como tal definidos na legislação. 10. - PRISÃO Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrito da autoridade judicial competente. A prisão ou a detenção de qualquer pessoa pela autoridade policial será, sob pena de responsabilidade, comunicada ao juiz competente, no prazo de seis horas, que a relaxará se não for legal. A lei disporá sobre a prestação de fiança e a defesa em liberdade do réu primário. 11. - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena. 12. - INTEGRIDADE DO PRESO Responderão por crime de abuso de autoridade todos aqueles que desrespeitarem ou concorrerem para que seja desrespeitada a integridade física e moral do detento e do presidiário. 13. - DIREITO DE DEFESA A lei assegurará aos acusados ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem tribunais de exceção. Salvo em casos de guerra externa, nenhum civil será processado em julgado pela Justiça Militar. 14. - INSTRUÇÃO CRIMINAL A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. 15. - PRISÃO POR DÍVIDA Não haverá prisão por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação familiar, na forma da lei. 16. - TRIBUNAL DO JURI É mantida a instituição do juri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 17. - EXTRADIÇÃO Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime politico ou de opinião, nem, em caso algum, a de brasileiro. 18. - HABEAS CORPUS Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". 19. - MANDADO DE SEGURANÇA Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. 20. - DIREITO DE PROPRIEDADE É assegurado o direito de propriedade, salvo nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização. Nos casos de calamidade pública ou de iminente perigo para a coletividade, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização posterior. 21. - PRIVILÉGIO DE MARCAS, INVENTOS E PATENTES A lei assegurará aos autores de inventos privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. 22. - PROPRIEDADE INTELECTUAL Aos autores de obras literárias, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las pelo tempo que a lei determinar. Esse direito é transmissível por herança. 23. - LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens de uso pessoal no território nacional, nele permanecer ou dele sair, observado, em relação aos estrangeiros, o princípio da reciprocidade do tratamento dado aos brasileiros pelos países com os quais o Brasil mantenha relações. 24. - LIBERDADE DE REUNIÃO É assegurado o direito de reunião em recinto fechado, para toda e qualquer atividade lícita, independentemente de licença ou prévia comunicação às autoridades. 25. - DIREITO DE MANIFESTAÇÃO Todos podem reunir-se e manifestar-se pacificamente, mediante prévia comunicação à autoridade policial que não intervirá senão para manter a ordem pública e reprimir os abusos. 26. - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial. 27. - DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade. A resposta a essas representações ou petições serão dadas pela autoridade a que foram dirigidas , no prazo de 72 horas. 28. - AÇÃO POPULAR Qualquer pessoa será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimôno de entidades públicas, assim como para pleitear, esgotadas as demais instâncias, a anulação dos atos inconstitucionais, perante a Corte Constitucional. 29. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A lei assegurará a quantos provem estado de pobreza ou insuficiência de recursos, o direito à assistência judicial gratuita. Nenhuma prestação judicial deixará de ser dada a quem quer que seja, por motivos econômicos ou por falta de pagamento das custas. 30. - DIREITO A SUCESSÃO A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável e lei pessoal do "de cujus". 31. - DIREITO A PROPRIEDADE RURAL A lei disporá sobre o direito de propriedade no meio rural por brasileiro e por estrangeiro residente no País, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo restrição que visem à defesa do território e a justa distribuição da propriedade. 32. - DIREITO À INFORMAÇÃO Todo cidadão brasileiro poderá requerer às repartições públicas a expedição de certidões relativas à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações que lhe digam respeito. Sob pena de responsabilidade da autoridade competente, tais certidões serão expedidas no prazo de cinco dias úteis. 33. - DIREITO DE ASILO O Brasil reconhece o direito de asilo e o concederá a todo e qualquer perseguido político que o solicitar às autoridades brasileiras comtepentes, no país ou no exterior. 34. - PROTEÇÃO AO MENOR ABANDONADO O menor abandonado pela família será colocado sob a tutela do Estado, cabendo à autoridade judicial requisitar os meios necessários ao seu internamento em estabelecimento de ensino idôneo e livre de discriminação ou constrangimento quanto à sua situação. O Código de Menores estipulará os processos e meios de reeducação e de ressocialização dos menores infratores. 35. - AMPARO AOS DEFICIENTES Os deficientes terão direito à proteção especial do Estado e preferência para o desenvolvimento de sua potencialidade como ser humano e elemento produtivo dentro da sociedade. A lei poderá dispor sobre seu aproveitamento obrigatório, em porcentagens mínimas, nas atividades privadas e nas do Estado. 36. - AMPLITUDE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS A especificação dos direitose garantias expressos nesta Declaração não exclui outros direitos e garantias, mesmo que aqui não expressos, decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  Visa a substituir o art. 12 do Projeto de Constituição por uma nova declaração de direitos composta de 36 itens precedi- dos de um caput, que incorpora ao texto Constitucional as de- clarações dos direitos humanos da ONU e todas as demais con- venções internacionais sobre direitos e cidadania subscritas pelo Brasil e ratificadas pelo Congresso Nacional. Em nosso entender,tal afirmativa é dispensável porque,uma vez ratificado, o ato internacional se incorpora ao direito in- terno. Embora o elenco dos direitos seja amplo e liberal, não deixa de conter algumas impropriedades de ordem técnica. Não vemos porque enunciar um "direito à legislação penal" ou um "direito de amparo aos deficientes", que seria mais um dever. Não consideramos que a técnica da presente emenda aperfeiçoe o texto do Projeto. 
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