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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas
têm Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO
REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PUBLICO,
ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO,
REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS, JUDICIARIO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO,
PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS,
COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO, SOCIEDADE, TRANSFERENCIA,
(CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO, AUTORIDADE, CIDADÃO, APRECIAÇÃO,
PROGRAMA DE OBRAS, (PND), DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE,
JUDICIARIO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
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