ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21464 APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao § 4o. do artigo 9o. do Substitutivo
do Relator a seguinte redação:
Art. 9o. - ..................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - ....................................
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - Será obrigatória a Contribuição
Sindical. | | | Parecer: | Propõe o autor que seja obrigatória a contribuição sindi-
cal.
No Substitutivo, adotamos o princípio constitucional
da obrigatoriedade da contribuição sindical. Apenas acres-
centamos algumas regras necessárias à efetividade da refe-
rida contribuição e a sua legitimidade, sem quebra da li-
berdade e da autonomia sindicais. Assim, o Substitutivo dis-
põe que a contribuição será fixada pela assembléia geral e
será descontada em folha.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21505 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo
209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s
8o. e 9o. renumerando-se os demais.
§ 7o. - As alíquotas internas, nas
operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8o. - Em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte.
§ 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo
anterior caberá ao Estado da localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual. | | | Parecer: | O Constituinte Nelson Wedekin pretende alterar a disposi-
ção contida no § 7. do art. 209 do Projeto de Constituição,
que reputa como operações e prestações intra-estaduais as in-
terestaduais efetuadas para consumidor final. Embora preserve
a proibição de as alíquotas intra-estaduais de ICM serem infe
riores às interestaduais, mantém a regra do Projeto quando o
destinatário de operações interestaduais não for contribui-
inte. Se o destinatário for contribuinte no Estado de desti-
no, seria aplicada a alíquota interestaduais, assegurando ao
Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre
as alíquotas.
Detalhamentos da espécie bem que ficariam mais apropriada
mente no Código Tributário Nacional, mesmo porque envolve in-
terferência em autonomia dos Estados Federados e conveniência
no tempo.
O Projeto repete a versão anterior. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21506 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do
Artigo 220.
"Art. 220 - ................................
-----§-6o. -......................................
I - Autorização de operação de crédito por
antecipação da Receita que não poderão exceder a
quarta parte da Receita total estimada para o
exercício financeiro e que deverão ser liquidadas
no primeiro mês do exercício seguinte". | | | Parecer: | A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera
o item I, do § 6o., do art. 220, levou-nos à conclusão de que
ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos
que contribuem efetivamente para o aprimoramento do Substitu-
tivo, tornando-o mais ajustado.
Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do
Substitutivo. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21510 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a alínea "b" do inciso II do § 8o. do
artigo 209 a seguinte redação:
"b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos
e energia elétrica." | | | Parecer: | O Constituinte Nelson Wedekin quer que a não incidência
prevista para o ICM com referência a destinações a outros Es-
tados atinga também o álcool combustível, ao lado do petró-
leo, dos combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e da
energia elétrica. Alega que a redação atual dá tratamento dif
erenciado ao álcool, causando prejuízo à economia dos Estados
importadores desse combustível.
O argumento é ponderável, mas a decisão é puramente polí-
tica. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21511 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo 2o. no artigo 200,
renumerando-se para parágrafo 1o. o atual
parágrafo único:
"§ 2o. - O empréstimo compulsório será
restituído em moeda corrente, respeitado o poder
aquisitivo do seu valor, no prazo máximo de cinco
anos, sendo facultado ao contribuinte compensá-lo,
automaticamente, com crédito tributário da pessoa
jurídica de direito público que houver
instituído." | | | Parecer: | Pretende a Emenda introduzir dispositivo no Projeto para
obrigar que a restituição do empréstimo compulsório se faça
em moeda corrente, devidamente corrigida, no prazo máximo de
cinco anos, facultando-se, ainda, ao contribuinte compensá-lo
automaticamente com débito tributário que tenha para com a
entidade governamental que instituiu o empréstimo.
Trata-se de matéria própria de norma
infracontitucional, pos que se é a lei ordinária que institui
o empréstimo compulsório, diante de ocorrência de calamidade
pública, também deverá ser lei ordinária que diciplinará a
administração do empréstimo, inclusive sua restituição e
condições pertinetes.
Pela rejeição | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21512 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 22 - disposições
transitórias, a seguinte redação:
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho
de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até
30 de junho de 1988.
§ 1o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos artigos 200, 201, aos itens I, II, IV, do
artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em vigor
a partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de
rateio de distribuição dos fundos referidos no
artigo 213, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 216.
§ 3o. - A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessária à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. - As leis editadas nos termos do
parágrafo enterior até 30 de junho de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com
efeito imediato. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de
julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje-
to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão
em vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A elevação gradativa da participação dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária,
bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco-
missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces-
sárias e decorrentes dessa elevação.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21513 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se ao § 28 do artigo 6o., após
"depositário infiel" a expressão "e do responsável
pelo recolhimento de tributos e contribuições
descontadas de terceiros" | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda ao parágrafo 28 do artigo
6o. inclui hipótese com tratamento já consagrado na legisla-
ção ordinária e que por esta pode ser aperfeiçoado.
Pela rejeição. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21514 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se o parágrafo 4o. ao artigo 207,
passando o disposto no inciso I do parágrafo 8o.
do artigo 209 a constituir a alínea "a" do mesmo
inciso, acrescentando-se a ele a alínea "b", com a
seguinte redação:
Art. 207 - ..................................
§ 4o. - O imposto de que trata o item V não
incidirá sobre as operações de crédito a que se
refere a letra "b" do item I do parágrafo 8o. do
artigo 209.
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
I - incidirá:
a) sobre a entrada, no território nacional,
de mercadoria importada no Exterior por seu
titular, inclusive quando se tratar de bem
destinado a consumo ou atividade fixo do
estabelecimento, bem como sobre o serviço prestado
no Exterior, quando destinado a estabelecimento
situado no País;
b) sobre operações de crédito, quando
relativas a circulação de mercadorias e a
prestação de serviços realizadas para consumidor
final | | | Parecer: | A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21515 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se ao item I do parágrafo 8o. do artigo
209 a seguinte redação:
Incidirá sobre a entrada, no território
nacional, de mercadoria importada do exterior,
inclusive quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento
importador, bem como sobre serviços prestados no
exterior, quando destinados a estabelecimento
situado no País | | | Parecer: | O Constituinte Nelson Wedekin quer trocar a entrada de
mercadoria no estabelecimento do contribuinte, quando impor-
ta do exterior, pela entrada no território nacional ( § 8o.,
I, do art. 209 do Projeto). Alega que essa sistemática vigora
há vários anos, com reais benefícios para o controle da co-
brança do ICM, sem prejuízo para os contribuintes.
Detalhes da espécie não se revestem de importância cons-
titucional.
Nova versão do Projeto acolhe a pretensão, ao suprimir a
referência da entrada "no estabelecimento de contribuinte". | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21516 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se a lalínea "c" do inciso I do artigo
213, a seguinte redação:
"c) dois por cento destinado a atender casos
de calamidade pública e a promoção do equilíbrio
sócio econômico entre os Estados, conforme
dispuser a Lei Complementar;" | | | Parecer: | Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do
item I do art. 213, para dar destinação diferente ao percen-
tual atribuído às Regiões economicamente mais deprimidas do
País.
Inobstante os respeitáveis argumentos expendidos na Jus-
tificação, preferimos manter, em linhas gerais, a redação do
Substitutivo, com as alterações decorrentes do texto inspira-
do na Emenda es32871-9
Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21517 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber, no artigo 211 e
na letra "a" do item I do artigo 213 a expressão
"e dos Territórios". | | | Parecer: | Quer a emenda incluir a expressão "e dos territórios" no
artigo 211 e na letra "a" do inciso I do artigo 213, para que
os territórios fiquem com o imposto de renda retido na fonte
e integrem o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal.
Acolhemos segunda parte da emenda por ser justa a parti-
cipação dos territórios no Fundo.
Assim sendo, passará a chamar-se Fundo de Participação
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Pela aprovação parcial. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21518 APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo 1o.. do artigo 212,
renumerando-se o atual parágrafo 2o. para
parágrafo único. | | | Parecer: | Propõe a emenda suprimir o § 1o. do artigo 212.
Entendemos ser procedente a supressão, ante as razões
constantes da justificação.
Pela aprovação nos termos do Substitutivo. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21519 REJEITADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Suprima-se o item I. do parágrafo 9o. do
artigo 209, renumerando-se os demais. | | | Parecer: | O Constituinte NELSON WEDEKIN quer excluir a
possibilidade de lei complementar indicar outras categorias,
além dos comerciantes, produtores e industriais, para serem
tributadas pelo ICM (art. 209, § 9o., item I).
Justifica que o dispositivo é redundante face ao
estabelecido na alínea "a" do item III do art. 197.
Procede o argumento da Emenda. Além dele, cabe atentar
que o art. 209, item III, acertadamente deixou de mencionar
os contribuintes do imposto sobre circulação de mercadorias
e serviços.
Versão nova para o Projeto prevê para a lei complementar
indicar os contribuintes do ICMS, portanto em conflito com a
pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21520 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) | | | Texto: | Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao
item VI do § 9o. do artigo 209 a seguinte redação,
suprimindo-se im consequência, o item V do § 9o.
do mesmo artigo.
Art. 209 - ..................................
§ 8o. - ....................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei complementar;
§ 9o. - ....................................
VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente a exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | Parecer: | O Constituinte Nelson Wedekin quer excluir da imunidade ao
ICMS os produtos semi-elaborados definíveis em lei complemen-
tar e incluir nas matérias regíveis por lei complementar, re-
ferentes ao mesmo tributo, o estorno de crédito (Art. 209,
§ 8o. - II e § 9o. - VI).
O ideal seria que a matéria objeto da emenda fosse tratado
em lei complementar, mesmo a conveniência é mutável no tempo
e envolve a autonomia dos Estados Federados.
Quanto a estornos de crédito, o assunto é regulável em lei
complementar.
A Comissão de Sistematização está excluindo da imunidade
os produtos semi-elaborados.
Aprovada parcialmente. | |
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