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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Arts. 030s::Art. 036 in art [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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Artigo (1)
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Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (1)
Art
collapseF
collapseArts. 030s
Art. 036[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou representação. § 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2º - Com o consentimento da vítima, se sobrevivente, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. 
 Indexação:  CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO PUBLICO, CRIME, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUEIXA CRIME, QUEIXA, REPRESENTAÇÃO, TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL, AJUIZAMENTO, CONCENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS, GRUPO, EXECUÇÃO COLETIVA, AÇÃO REGRESSIVA, RESPONSAVEL.