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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PFL (2)
Uf
RJ (2)
Nome
OSMAR LEITÃO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15423 PREJUDICADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado - Título X - Disposições Transitórias - Art. 475 Acrescente-se um parágrafo ao art. 475: Art.475 - ... - Os profissionais liberais cujas inscrições foram canceladas por motivos exclusivamente política, serão reinscritos pelos respectivos Conselhos Regionais. 
 Parecer:  A emenda em análise pretende abrigar pessoas atingidas pelo atos excepcionais emanados pelos Governos autoritários de 1964 em diante. Parece-nos dispensável a menção proposta na Emenda, uma vez que o dispositivo pertinente acha-se redigido de tal for- ma que alcança a pretensão do ilustre Autor, uma vez compro- vado o dano ou prejuízo decorrente do ato arbitrário. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15424 REJEITADA  
 Autor:  OSMAR LEITÃO (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa/Aditiva Dispositivo: art. 12, XV, q, desdobrando-o em; reordenando-se os demais: Art. 13 - ... XV - .... q - os pressos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistênca espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, na forma da lei; r - as unidades penais oferecerão, obrigatoriamente, trabalho voluntário aos presos ou doentes, com retribuição em espécie ou mediante sistema de descomto do tempo da pena fixada; 
 Parecer:  A Emenda altera a redação do artigo 12, XV, "q", para e- xigir que as unidades penais ofereçam, obrigatoriamente, tra- balho voluntário aos presos e detentos, com retribuição em espécie ou mediante sistema de desconto do tempo da pena fi- xada. Em que pese a conveniência e o alcançe social da medida somos de opinião que tais detalhes do Direito Penitenciário melhor caberiam na lei ordinária. Pela rejeição.