ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22089 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 58.
Art. 58 - Salvo em virtude de concurso público, o
cônjuge e o parente até segundo grau, em
linhas direta ou colateral, consanguínea
ou afim, de qualquer autoridade, não po-
de ocupar cargo ou função de confiança,
inclusive sob contrato, em organismos e
ela subordinados, na administração dire-
ta ou indireta, no âmbito dos Poderes
Legislativos, Judiciários ou Executivo,
na administração direta ou indireta. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22090 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao § 4o. do art. 13:
Art. 13
§ 4o. - São condições de elegibilidade: a
nacionalidade brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento e, por um prazo mínimo de um ano a
filiação partidária e o domicílio eleitoral. | | | Parecer: | Pretende o autor estabelecer em um ano o prazo mínimo de
filiação partidária e domicílio eleitoral.
A tendência do direito constitucional moderno é pela re-
duçãao dos casos e prazos de inelegibilidade.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22091 APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao é 10 do art. 13:
Art. 13
§ 10 - São inelegíveis para qualquer cargo o
cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o
segundo grau, afidade ou adoção, do Presidente da
República ou, de onde possa ser votado, de
Prefeito e de Governador, ressalvados os casos de
reeleição para mandatos legislativos. | | | Parecer: | A proposta de inelegibilidade por parentesco apresenta-
da pelo autor com a inclusão do Presidente da República já
está atendida no substitutivo, com exceção da expressão "e
sejam candidatos à reeleição", e restando acrescentar a ex-
pressão "que tenham exercido além da metade do mandato".
Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:22092 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Incluir nas Disposições transitórias, Título
X, onde coubrer:
Art. - A nova Constituição do Brasil será
submetida à consulta plebiscitária por meio de
sufrágio universal e voto direto e secreto
quarenta e cinco dias após a sua promulgação.
§ 1o. - Na consulta plebiscitária, o
eleitorado deverá manifestar sua aprovação ou
reprovação ao texto integral da Constituição, bem
como se posicionar sobre temas esecíficos, através
da aprovação ou reprovação de emendas
constitucionais que forem objeto da consulta.
§ 2o. - Por requerimento firmado por um
mínimo de 56 (cinquenta e seis) cosntituintes,
vedado a cada um deles assinar mais de um
requerimento, serão incluídas na consulta
plebiscitária emendas constitucionais rejeitadas
pelo plenário, desde que aí tenham obtido um
mínimo de 112 (cento e doze) votos favoráveis.
§ 3o. - Caso o texto integral da Constituição
obtenha a aprovação da maioria simples dos
votantes, entrará em vigor com as emendas
aprovadas.
§ 4o. - Caso o texto integral da Constituição
seja rejeitado, a consulta temática não produzirá
quaisquer efeito, devendo a Assembléia Nacional
Constituinte definir, em um prazo de 10 (dez
dias), os procedimentos adequados para nova
elaboraão cosntitucional.
§ 5o. - A mesa da Assembléia Nacional
Constituinte e a Justiça Eleitoral, no que couber,
definirão os procedimentos adequados e tomarãoas
providênciasnecessárias relativamente à realização
da Consulta Plebiscitária, inclusive no diz
respeito à utilização gratuita de rádio e
televisão por tempo não inferior a 40 (quarenta)
minutos diários nos 30 (trinta) dias anteriores à
antevéspera da Consulta. | | | Parecer: | Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de
referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo-
lução de responsabilidade à população delegante, que assumi-
ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté-
rita.
Pela rejeição. | |
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