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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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VICTOR FONTANA in nome [X]
1987::01 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
SC (2)
Nome
VICTOR FONTANA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos Dê-se ao item XXXVI, do art. 2o, a seguinte redação: "Art. 2o - .................................. XXXVI - aposentadoria para as donas de casa, para o homem e mulher que trabalham no campo, que deverão contribuir para a seguridade social". 
 Parecer:  Prejudicada. A proposta passa a carecer de oportunidade, des- de que o anteprojeto adota o princípio da universalização da cobertura e da unificação dos atuais sistemas de previdência social. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00496 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Poder Judiciário Dê-se ao art. 34 a seguinte redação: "Art. 34. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de, no mínimo, vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto, pelo menos, dentre advogados, no efetivo exercício da profissão e notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados em lista tríplice organizada pelo Tribunal. § 2o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de no mínimo sete e no máximo, quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto, dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1o. deste artigo; b) os demais, por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e de seus juízes, respectivas sedes, e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 4o. As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que a presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida uma única recondução. § 5o. Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concurso de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na discussão e instrução da causa." Disposição Transitória "Art. Ficam extintos os mandatos dos atuais Ministros Classistas do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho." 
 Parecer:  prejudicada.