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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
BA (2)
Nome
JOÃO ALVES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14973 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA: - TÍTULO V - CAPÍTULO I - SEÇÃO VIII - SUBSEÇÃO III - DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 133 A 135 - TÍTULO VII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS - ARTIGOS 286 A 299 Substituam-se os artigos 133 a 135 e 286 a 299 pelos seguintes: SEÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. ... - O orçamento anula compreenderá a fixação da despesa e a previsão da receita. § 1o. - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as previsões relativas ao custeio das atividades-meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos investimentos sociais do Estado, discriminadamente, e relacionará o conjunto das isenções, dos incetivos e das demais modalidades de benefícios fiscais. § 2o. - A lei do orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver. § 3o. - A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatoria e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta, e das entidades da administração indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público. § 4o. - Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo incluirá fundos, projetos aprovados em lei. Art. ... - A lei disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração, a organização, a forma e a execução dos orçamentos anual e plurianual. § 1o. § É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislaltiva e sem indicação dos recursos correspondentes; d) a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e) a instituição de fundos de qualquer natureza, salvo os criados por lei; e f) a vinculação do produto de arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as disposições desta Constituição. Parágrafo único. Nenhum gasto será realizado ou obrigação assumida pelo Estado, seus organismos, inclusive entidade da qual participe direta ou indiretamente, sem prévia autorização do Congresso Nacional. Art. ... - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução. Parágrafo único. O orçamento plurianual consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País. Art. ... - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limetes de seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, insurreição interna ou calamidade pública. Art. ... - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Chefe do Governo ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados com mandatos igual aos das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para examinar os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais e plurianuais e sobre eles emitir parecer, cabendo-lhe ainda apreciar todas as matérias relacionadas com orçamentos, créditos adicionais, fiscalização financeira, tomada de contas, gastos ou obrigações assumidas pelo Estado e emissão de moeda. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas aos projetos de leis orçamentárias, não podendo ser aceitas aquelas que forem incompatíveis com os planos gerais e setoriais de Governo, com o orçamento plurianual e sem indicação as respectivas fontes de custeio. § 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final; salvo se um terço dos membros do Senado Federal e mais um terço dos membros da Câmara dos Deputados requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 4o. - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. § 5o. - O chefe do Governo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional propondo a modificação dos projetos de lei relacionados neste artigo, enquanto não estiver iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta. Art. ...- O Chefe do Governo terá cinco dias, a contar do recebimento dos projetos de leis orçamentárias, para sancioná-los, e dois dias, em caso de veto, para comunicar suas razões ao Presidente do Congresso Nacional. Decorridos os cinco dias, o silêncio do Chefe do Governo importará na sanção. § 1o. - O Congresso Nacional, no prazo de dez projetos. § 2o. - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda ou de veto, restarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito especial ou suplementar. Art. ... - O numerário correspondente às dotações destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário serão entregues em quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representado a quarta parte de respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. ... - A lei disporá sobre as condições para emissão de títulos da dívida pública, compreendendo a natureza, o montante, a rentabilidade, as formas e prazos de resgate. 
 Parecer:  Em relação à Seção II - Dos Orçamentos - o ilustre Cons- tituinte propõe alterações, sendo que algumas são relativas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na es- sência, estão atendidas na nova proposição; outras que no nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar ou mesmo ordinária; apresentando ainda dispositivos que já estão no Projeto apresentado pela Comissão de Sistematização apenas com diferente ordenamento e distribuição por artigos , parágrafos e itens, e que, inclusive estamos mantendo na atual proposta. Entendemos assim que parte da emenda está sendo aprovei- tada e, neste sentido, a consideramos aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15432 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substituiva: - Título V - Capítulo I - Seção IX - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional E Patrimonial - Artigos 136 a 150 Substituam-se os artigos 136 a 150 pelos seguintes: Seção Da Fiscalização Financeira, Orçamentária E e Tomada de Contas Art. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiro, bens e valores públicos. Art. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Território de Contas da União, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno de cada Poder. Art. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e constituir-se-ão em título executivo. Art. O TRibunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. Art. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os mInistros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício do cargo. Parágrafo único. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, renumeração e impedimentos dos Minitros do Tribunal Federal de Recursos. Art. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, sem sessenta dias sobre as contas do Chefe do Governo, que as encaminhará, anulamente, até 31 de março do exercício subsequente. A inobservância deste prazo será comunicada ao Congresso. Art. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Art. O Tribunal de Contas da União terá sua composição, organização, funcionamento e atribuição, além do previsto nesta Constituição, determinada por lei pmplementar. 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda coaduna-se com as linhas gerais do Projeto, daí nosso parecer pela sua aprova- ção parcial.